Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802546-03.2023.8.19.0028.
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO FLAVIA
RÉU: CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUA E ESGOTO e BRKAMBIENTAL MACAÉ S/A S E N T E N Ç A CONDOMINIO DO EDIFICIO FLAVIApropôs a presente demanda em face daCEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUA E ESGOTO e BRKAMBIENTAL MACAÉ S/A, objetivando a concessão de tutela de urgência para determinar que as rés: 1 -efetuem a cobrança com base no consumo real e efetivo de água, conforme aferido no hidrômetro instalado nas dependências do Autor. 2 - subsidiariamente, requer que o autor seja autorizado a depositar em Juízo mensalmente os valores incontroversos, que é referente ao consumo real e efetivo de água e que os réus sejam notificados a não suspenderem o fornecimento de água até o fim da presente ação. Requer ao final: a declaração de ilegalidade da cobrança com base na multiplicação da Tarifa Mínima pelo número de unidades autônomas, bem como, para determinar que todas as cobranças sejam efetivadas com base no consumo real e efetivo de água; sejam as rés condenadas à restituição dos valores pagos indevidamente, na quantia total de R$202.797,94. Como causa de pedir foi alegado pelo autor em sua inicial que é um condomínio residencial edilício, composto por 40 unidades autônomas, e como todo condomínio edilício da região, recebe seu fornecimento de água potável através da CEDAE, com auxílio da BRK Ambiental. Porém, logo no início do fornecimento de água pelas Rés o Autor observou sérios equívocos e ilegalidades nas cobranças efetuadas em face do condomínio, à medida que o valor era bem superior àquele efetivamente consumido e medido pelos Réus. Após analisar as contas e realizar questionamentos perante as Rés, sobretudo a CEDAE, o Autor descobriu que as Rés simplesmente ignoram por completo o consumo efetivo do condomínio e, ab absurdo, multiplicam o valor da "Tarifa Mínima" pelo número de unidades autônomas que compõe o condomínio Autor, criando enorme e inaceitável distorção nas faturas cobradas. Sustenta que tal procedimento, totalmente ilegal, visa aumentar a receita dos Réus em detrimento dos direitos de consumidor do Autor, em claro e odioso enriquecimento sem causa, pois recebe muito mais do que o efetivamente foi entregue. Com a inicial vieram documentos. Decisão do ID 70859720 que deferiu o requerimento de tutela de urgência para determinar que as cobranças mensais pelo fornecimento de água sejam efetivadas com base nas leituras efetivamente aferidas no hidrômetro existente no local, bem como para determinar que, para fins de correto enquadramento nas faixas de consumo progressivas, seja levado em consideração o número de unidades do condomínio. A 1ª ré ofereceu a contestação do ID 78309133, instruída pordocumentos, na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou resumidamente que, ao contrário do que faz crer a parte autora, não existe tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, existe apenas a tarifa mínima, sendo esta calculada com base no produto do consumo mínimo pelo número de economias pela tarifa unitária. A 2ª ré ofereceu a contestação do ID 97379962, instruída por documentos,na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. Suscitou prejudicial de decadência e sustentou a ausência de falha na prestação dos serviços. Réplicado ID 141161777. É o relatório.Passo a decidir. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que não se pode imputar ao consumidor a obrigação de distinguir as atividades desempenhadas pelas empresas envolvidas no empreendimento, diante da complexa malha de relações jurídicas que as envolve. Ademais, a logomarca da ré consta expressamente nas faturas do serviço, razão por que integra a cadeia de consumo e responde, assim, pela reparação dos danos suportados pelo consumidor. Com relação à prejudicial de decadência, tenho que merece ser rejeitada, na medida em que se trata de contrato de trato sucessivo, cujo prazo decadencial se inicia após o vencimento da última parcela, o que no caso não ocorreu, pois não há prazo fixo para término do pagamento.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÉ JUÍZO DE DIREITO DA 3ªVARA CÍVEL Cuida-se, na hipótese, de relação de consumo, na forma do disposto pelos artigos 2º, 3º, (sec) 2º e 17, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de ação de obrigação de fazer entre as partes acima referidas, com requerimento de tutela de urgência, pela qual pretende a parte autora a condenação das rés a procederem à cobrança dos valores devidos em razão do fornecimento de água unicamente com base na leitura aferida no hidrômetro instalado, além da restituição das quantias pagas a maior. A tese fixada em 2010 no Tema 414 dos recursos repetitivos, foi objeto de revisão pelo STJ, relativa à forma de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínios com hidrômetro único, sendo estabelecidas as seguintes teses: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. Deste modo, considerando a decisão proferida pelo STJ, que confere licitude à cobrança realizada pelas rés, tenho que a lide não merece prosperar. Com efeito, o cálculo que as rés vinham adotando para a cobrança objeto da lide era exatamente aquele descrito no item 1, ou seja, a tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. Este Juízo, ao despachar a inicial, deferiu a tutela de urgência vindicada na forma da decisão constante do ID70859720. Contudo, diante do novo posicionamento adotado pelo STJ, tenho que a tutela de urgência deve ser revogada, de modo que não há como se acolher o pedido inicial quanto à forma de faturamento da cobrança. Deste modo, também não há que se falar em restituição de valores. À conta de tais fundamentos,JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDOcom fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência deferida no ID 70859720. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, na forma do art. 85, (sec) 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Macaé, 9 de setembrode 2025. SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz de Direito