Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fl.2366- Oficie-se solicitando informações quanto ao valor do débito.
08/04/2026, 00:00
Mero expediente
06/04/2026, 17:53
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 17:29
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1) Expedido ofício de informação no Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de fls. 293/295, conforme cópia retro, tendo sido concedido o efeito suspensivo ao recurso. 2) Ante a concessão de efeito suspensivo ao recurso acima referido, nenhum pagamento de valores será realizado neste feito até o julgamento do mesmo. 3) Fls. 2301/2303: Às demais partes sobre o alegado. 4) Fls. 2305/2309: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso. 5) Fl. 2319: O Cartório cumprirá o que lhe foi determinado ao final da decisão de fls. 293/295 tão logo haja decisão do recurso acima mencionado, quando então o peticionante poderá pleitear seu ingresso na lista a se elaborar, se ali não constar. 6) Fls. 2337 e seguintes: Defiro. Anote-se onde couber. 7) Fls. 2344/2346: Reporto-me ao item 2 desta decisão.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando que na decisão de fl. 2.290 não houve apreciação da petição de fl. 2.227 (BR Malls), passo a complementá-la. A BR Malls Participações S/A, terceira interessada nos autos da execução, embora reconheça a preferência dos créditos de natureza trabalhista, requer que os pagamentos aos credores quirografários observem a ordem cronológica, iniciando-se pelo registro de penhora na matrícula do imóvel e, depois, pelas penhoras registradas nos autos. Afirma que seu crédito é anterior à primeira penhora registrada no processo, pois já constava na matrícula do imóvel, motivo pelo qual prefere aos demais credores quirografários. Assim, requer a observância da ordem temporal das penhoras, dando prioridade à sua posição registrada na matrícula do imóvel leiloado. Cumpre, portanto, definir a ordem de pagamento entre os credores quirografários, diante da coexistência de múltiplas penhoras sobre o mesmo bem. Com efeito, nos termos do art. 908, § 2º, do Código de Processo Civil, inexistindo título legal de preferência ¿ como ocorre nos créditos trabalhistas ou dotados de garantia real ¿, deve prevalecer, para efeito de prioridade, a penhora, que produz efeitos processuais com a lavratura do termo de penhora. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ordem de preferência entre credores quirografários se estabelece a partir do momento em que a penhora se aperfeiçoa com a lavratura do termo nos autos, sendo irrelevante a data da averbação da penhora na matrícula do imóvel ou de sua publicidade em cartório extrajudicial. Isso porque a averbação tem função eminentemente informativa e de proteção a terceiros de boa-fé, não constituindo critério de prelação entre credores da mesma classe. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÕES EM FACE DO MESMO DEVEDOR. COEXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA PENHORA SOBRE O MESMO IMÓVEL. QUESTIONAMENTO ACERCA DO CREDOR COM PREFERÊNCIA AO VALOR AUFERIDO EM HASTA PÚBLICA. CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS. DIREITO DE PRELAÇÃO DO EXEQUENTE QUE PRIMEIRO ALCANÇOU A PENHORA DO BEM, QUE SE APERFEIÇOA COM A LAVRATURA DO TERMO, SENDO DESINFLUENTE AS DATAS DE AVERBAÇÃO DA EXECUÇÃO, BEM COMO DE REGISTRO DA PENHORA EM CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 908 DO NCPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, INCLUSIVE DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0038247-50.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 29/07/2020 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) ¿A averbação da penhora na matrícula do imóvel não constitui condição para a definição de preferência entre credores, a qual deve ser pautada pela ordem cronológica das penhoras regularmente efetuadas, em observância ao disposto no art. 844 do CPC.¿ (REsp 1.507.401/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03/03/2020) O prof. Fredie Didier Jr. ressalta que ¿a averbação não é condição de validade da penhora nem requisito essencial para a definição de preferência entre credores, mas, sim, uma medida de publicidade voltada à segurança jurídica¿. [DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Execução. 12. ed. Salvador: Juspodivm, 2023) Assim, no concurso singular de credores quirografários, a prioridade de pagamento decorre exclusivamente da cronologia da efetivação das penhoras, sejam estes incidentes sobre bens imóveis, móveis ou créditos no rosto dos autos. Dessa forma, impõe-se a determinação de que a ordem de pagamento observe rigorosamente a anterioridade das penhoras lavradas nos autos, afastando-se qualquer pretensão de preferência fundada apenas na averbação da penhora na matrícula do imóvel. Assim, determino que a ordem de pagamento entre os credores quirografários seja estabelecida de acordo com a anterioridade da lavratura dos respectivos termos de penhora, conforme art. 908, § 2º c/c art. 844, ambos do CPC. Determino, ainda, que o Cartório certifique nos autos a ordem cronológica das penhoras já efetivadas, com a devida identificação dos credores quirografários, a fim de orientar o pagamento nos moldes desta decisão. Intime-se.
22/09/2025, 00:00
Outras Decisões
16/09/2025, 16:47
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 13:02
Ato ordinatório
27/08/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1) Considerando-se que o documento pendentee, informado pelo sistema integrado, se trata de cópia daquele de fls. 2287/2288, dispensa-se sua juntada. 2) Defiro a penhora no rosto dos autos requerida a fls. 2285 e 2287/2288. Anote-se onde couber. 3) Cumpra-se o determinado a fl. 2270.
26/08/2025, 00:00
Outras Decisões
21/08/2025, 17:03
Publicação
28/07/2025, 17:53
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 16:04
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 14:19
Mero expediente
21/05/2025, 18:59
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 16:43
Ato ordinatório
20/05/2025, 16:42
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1) Fls. 2252/2253: Defiro. Proceda-se à reserva pleiteada, adotando-se as medidas de praxe./r/r/n/n2) Esclareça o Cartório se o teor da certidão de fl. 2250 abarca também a decisão de fl. 2231, referente aos Embargos de Declaração de fls. 2218/2219 e 2221/2225, além daquele de fls. 2233/2236./r/r/n/nEm caso negativo, certifique-se./r/r/n/nEm caso afirmativo, venham os autos conclusos para decisão dos recursos.
08/05/2025, 00:00
Outras Decisões
05/05/2025, 18:16
Publicação
09/04/2025, 15:02
Ato ordinatório
09/04/2025, 15:00
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 14:58
Ato ordinatório
03/04/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - INDEX 2233/2236: À parte embargada, conforme o item 2, da r. decisão de INDEX 2239.
11/02/2025, 00:00
Publicação
09/02/2025, 22:10
Ato ordinatório
09/02/2025, 22:08
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 11:51
Outras Decisões
17/12/2024, 12:02
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Aos embargados.
17/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 23:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Observando-se o v. Acórdão de fls. 2026/2029, tem-se que os créditos trabalhistas, de natureza alimentar, já estão em vias de transferência para as respectivas Varas do Trabalho, em ofício cuja retificação já foi determinada./r/r/n/nNa sequência vêm o crédito do Consórcio West Shopping Rio, crédito com garantia real, e o crédito da União, de natureza tributária (fls. 736/737), privilegiados em decorrência da Lei, a serem pagos na ordem cronológica da sua constituição neste feito./r/r/n/nSatisfeitos os créditos acima, privilegiados por previsão legal, passa-se aos créditos comuns, quais sejam, os da Trevisan, de Leal e Rosa e da Technos./r/r/n/nNo que diz respeito a estes 3 últimos, certifique o Cartório quanto à ordem de constituição nos presentes autos, procedendo-se à liberação dos valores na ordem acima fixada, e na ordem cronológica de constituição dos 3 últimos.
16/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/12/2024, 07:32
Mero expediente
13/12/2024, 12:41
Publicação
12/12/2024, 17:59
Ato ordinatório
12/12/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 23:24
Outras Decisões
10/12/2024, 13:11
Publicação
09/12/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 16:46
Mero expediente
09/12/2024, 16:34
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 20:31
Ato ordinatório
05/12/2024, 20:31
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1) Juntem-se aos autos as 2 petições (BR Malls Participações S/A - 3 laudas e Márcio Freitas de Aguiar - 2 laudas) e os demais documentos pendentes, informados pelo sistema integrado./r/r/n/n2) Quanto à petição de BR Malls, dê-se vista às partes./r/r/n/n3) Quanto à petição de Márcio, retifique-se o ofício de fl. 2160 conforme requerido, e proceda-se à transferência dos valores penhorados referentes aos créditos trabalhistas.