Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em fase de busca patrimonial. A parte exequente, alegando o insucesso das diligências anteriores via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, requer a utilização do SNIPER, ferramenta desenvolvida para a localização de bens e ativos em nome da executada. O pedido não comporta acolhimento neste momento processual, uma vez que representa medida demasiadamente gravosa, violando o princípio da menor onerosidade da execução, conforme disposto no artigo 805 do CPC, sem contar com a desnecessária incursão em dados protegidos por sigilo fiscal, por ora, sem razão que a justifique. A despeito de não terem sido localizados bens, não se encontram nos autos elementos que denotem ocultação patrimonial, que justifiquem a concessão de medida extraordinária. Por acessar bases de dados sensíveis e realizar cruzamentos de informações que podem atingir a esfera de privacidade de terceiros, sua utilização deve ser reservada a casos onde haja complexidade fática ou indícios de ocultação deliberada. No caso em tela, a parte exequente limita-se a alegar o insucesso das buscas anteriores. Todavia, a mera inexistência de bens encontrados pelos sistemas convencionais não autoriza, de forma automática, a incursão investigativa via SNIPER. É imprescindível a demonstração, ainda que verossímil, de que a devedora pratica atos de dilapidação ou ocultação patrimonial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema SNIPER, ante a ausência de fundamentação concreta que demonstre a necessidade de tal medida excepcional. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga como pretende dar prosseguimento a presente execução, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito, nos termos do Art. 921, III e § 1º, do CPC. Cumpra-se.