Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802160-55.2022.8.19.0012.
AUTOR: HEITOR BARCELOS PINTO
RÉU: BANCO BMG S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, formulada pela primeira executada, em que sustenta excesso de execução relativo aos danos materiais, por contabilização de rubrica (332) que não corresponde à dedução dos valores da conta do exequente, mas sim à informação relativa à reserva da margem consignado. Em virtude da divergência dos cálculos apresentados, o feito fora encaminhado ao contador, com posterior apresentação de planilha em ID. 225657544, tendo a parte impugnada concordado e a impugnante discordado, resultando no retorno dos cálculos, com nova planilha apresentada em ID. 259182589. Em que pesem as alegações da impugnante, os cálculos do contador judicial estão em consonância com a decisão coberta pelo trânsito em julgado. Observa-se que a alegação de que o expert considerou exclusivamente os argumentos da parte autora não vislumbra a comprovação, pelo impugnado, dos descontos a partir dos extratos apresentados em ID. 38156129. Ademais, verifica-se, na planilha apresentada pelo expert, de deduções mensais, afastando o argumento principal do impugnante de que haviam sido utilizadas para base de cálculo rubrica (de número 332) que não corresponde à efetiva dedução do consumidor.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, para manter como válida a planilha apresentada pelo expert em ID 259182589. Condeno a impugnante ao pagamento das custas processuais do incidente e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença entre o valor exequendo e o valor considerado devido, nos termos do art. 85, (sec)1º do CPC. Em razão da garantia do juízo, preclusa esta decisão, expeça-se Mandado de Pagamento em favor da parte autora. CACHOEIRAS DE MACACU, 25 de maio de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular