Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SEBASTIÃO ALVES PIFANO ADVOGADO: PATRICIA BERNARDES COSTA PEREIRA OAB/RJ-120016
APELADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS OAB/MG-056526 ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/RJ-174531 Relator: DES. JOSE CARLOS PAES DECISÃO: 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJRJ APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO N.º 0804518-63.2024.8.19.0063
APELANTE: SEBASTIÃO ALVES PIFANO
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. APLICAÇÃO DO TEMA 1150/STJ. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois o autor, destinatário final dos serviços prestados pela instituição financeira, enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a demandada no de fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. 2. Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados ao consumidor se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu a ré. 3. Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 4. Em que pese a relação jurídica dos litigantes ser de consumo e, ainda, que o demandante esteja na posição de consumidor, tal fato não afasta a necessidade de se provar o fato constitutivo do direito alegado, consoante o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. No caso vertente, insurge-se o demandante contra a sentença que declarou prescrita a pretensão de obter compensação por danos materiais decorrentes de suposta subtração ou não repasse de valores para a sua conta vinculada ao PASEP. 6. O apelante afirmou que o entendimento jurisprudencial é no sentido de igualar o tratamento dado às ações de cobrança do FGTS, ou seja, a prescrição trintenária. Esclareceu que, mesmo que fosse aplicada a prescrição de dez anos, só teve conhecimento de que tem direito aos juros na conta do PASEP há pouco tempo, quando da publicação do Recurso Extraordinário nº 575150/SP que se deu no dia 09/05/2023. 7. Entrementes, o autor realizou o saque do valor disponível em sua conta individual em 01/04/1996, momento em que teve inequívoca ciência dos alegados desfalques. 8. Impende salientar que, consoante íntegra dos votos que ensejaram a tese jurídica firmada no Tema 1150, (REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF), o Superior Tribunal de Justiça entende que, com fundamento no princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. 9. Aplicando-se a prefalada teoria da actio nata, induvidoso que o marco inicial do prazo prescricional se deu com o saque do benefício, quando ocorreu o conhecimento da divergência no saldo da conta individual, possibilitando que o autor tomasse as providências cabíveis para questionar eventual desfalque. 10. Dessa forma, não merece reparo a sentença, ao concluir que se operou a prescrição decenal da pretensão manifestada. Precedentes. 11. Honorários recursais majorados, consoante art. 85, §11, CPC ao percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do apelado, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor. 12. Apelo não provido.
Apelação - *** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804518-63.2024.8.19.0063 Assunto: Liberação de Conta / PIS/PASEP / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TRES RIOS 1 VARA Ação: 0804518-63.2024.8.19.0063 Protocolo: 3204/2025.00813495
Trata-se de ação ajuizada por SEBASTIÃO ALVES PIFANO em face de BANCO DO BRASIL S.A., postulando que seja determinado a expedição de ofício ao réu para que informem os montantes depositados em seu nome junto à conta do PASEP e, ainda, a expedição de alvará judicial após devidas apurações e para tal precisará, para que possa levantar os valores junto referentes às cotas do PASEP, no valor de R$ 287.142,53. O autor alegou que era funcionário na extinta Rede Ferroviária Federal e como tal era cadastrado no PIS/PASEP. Sustentou que muitos servidores públicos não eram e não são informados da possibilidade de sacar o saldo do PASEP e acabam por não sacar os valores, que é o seu caso. Disse que é aposentado há muitos anos, não tendo mais a documentação para viabilizar os saques, muito embora os extratos apontem os valores a que tem direito de receber, mas, para tanto, precisa de um alvará judicial. Aduziu que compareceu à agência do réu e conseguiu os extratos, mas não obtendo êxito em receber os valores depositados em sua conta do PASEP administrativamente, sendo informado que só poderia efetuar o saque com ordem judicial. Gratuidade de justiça deferida no ID 133794520. Decisão saneadora no ID 149278841. O Juízo a quo, em sentença acostada ao ID 198254967, reconheceu a prescrição da pretensão autoral, extinguiu o feito com fundamento no art. 487, II do Código de Processo Civil e condenou a autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada da gratuidade de justiça a ele deferida. Irresignado, o demandante apelou no ID 203331309 alegou que, em referência a prescrição da correção do PASEP, o entendimento jurisprudencial é no sentido de igualar o tratamento dado às ações de cobrança do FGTS, ou seja, a prescrição trintenária. Esclareceu que, mesmo que fosse aplicada a prescrição de dez anos, só teve conhecimento de que tem direito aos juros na conta do PASEP há pouco tempo, quando da publicação do Recurso Extraordinário n.º 575150/SP que se deu no dia 09/05/2023. Contrarrazões do apelado no ID 141190423. É O RELATÓRIO. DECIDE-SE. Conhece-se o recurso, pois tempestivo e isento de preparo, presentes os demais requisitos de admissibilidade. O apelante se insurgiu contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, extinguiu o feito com fundamento no art. 487, II do Código de Processo Civil, e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida. Alegou que o entendimento jurisprudencial é no sentido de igualar o tratamento dado às ações de cobrança do FGTS, ou seja, a prescrição trintenária. Esclareceu que, mesmo que fosse aplicada a prescrição de dez anos, só teve conhecimento de que tem direito aos juros na conta do PASEP há pouco tempo, quando da publicação do Recurso Extraordinário nº 575150/SP que se deu no dia 09/05/2023. Pois bem.
Trata-se de ação em que a autora postula a recomposição das diferenças decorrentes da má gestão na administração do PASEP pelo réu, no valor de R$ R$ 287.142,53. O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois o demandante é o destinatário final dos serviços prestados pela instituição financeira, enquadrando-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.1 2 Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados ao consumidor se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 3 Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. O art. 23 da Lei n.º 8.078/90 trata sobre a teoria do risco da atividade econômica. 4 Confira-se a doutrina de Leonardo de Medeiros Garcia: O artigo aborda a teoria do risco da atividade econômica, estabelecendo uma garantia de adequação dos produtos e serviços (arts. 18 ao 22), em que o empresário ou quem explora a atividade econômica deve suportar os riscos provenientes de seu negócio. O Código estabelece de maneira explícita que o fornecedor não poderá se eximir de sua responsabilidade ao argumento de que desconhecia o vício de adequação, que tanto pode ser quanto à qualidade, quantidade ou informação dos produtos e serviços. Uma vez constatado o vício, o consumidor tem direito de obter a sanação e, ainda, de receber indenização por perdas e danos, se houver. (...) O CDC não estabelece essa diferença, devendo haver ampla e integral reparação, nos moldes da responsabilidade objetiva, sendo dispensável a observância do elemento culpa. Assim, basta a verificação do vício para que o fornecedor seja, diante da garantia estabelecida no artigo, obrigado a responder pela inadequação dos produtos e serviços. Dessa forma, conclui-se que a demonstração de boa-fé no sistema consumerista não é capaz de elidir a responsabilidade pelo dano causado ao consumidor.5 Dispõe, ainda, a Súmula n.º 297 do STJ que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nada obstante, em que pese a relação jurídica dos litigantes ser de consumo e ainda que a parte autora esteja na posição de consumidor, tal fato não afasta a necessidade de se provar o fato constitutivo do seu direito, consoante o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil e no verbete sumular n.º 330 desta Corte de Justiça. 6 7
No caso vertente, insurge-se o demandante contra a sentença que declarou prescrita a pretensão de obter compensação por danos materiais decorrentes de suposta subtração ou não repasse de valores para a sua conta vinculada ao PASEP. Inicialmente, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 8 Nessa medida, possui o Banco do Brasil legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, pois está em discussão suposta falha na prestação do serviço da instituição financeira, especificamente em relação à correta gestão dos fundos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. Cumpre analisar, portanto, a ocorrência ou não de prescrição. O apelante afirmou que o entendimento jurisprudencial é no sentido de igualar o tratamento dado às ações de cobrança do FGTS, ou seja, a prescrição trintenária. Esclareceu que, mesmo que fosse aplicada a prescrição de dez anos, só teve conhecimento de que tem direito aos juros na conta do PASEP há pouco tempo, quando da publicação do Recurso Extraordinário nº 575150/SP que se deu no dia 09/05/2023. Contudo, observa-se do extrato colacionado ao ID 148114114 que a demandante realizou o saque do valor disponível em sua conta individual em 01/04/1996, momento em que teve inequívoca ciência dos alegados desfalques. Impende salientar que, consoante íntegra dos votos que ensejaram a tese jurídica firmada no Tema 1150, acima apontada (REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF), o Superior Tribunal de Justiça entende que, com fundamento no princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. Nesse diapasão, aplicando-se a prefalada teoria da actio nata, induvidoso que o marco inicial do prazo prescricional se deu com o saque do benefício, quando ocorreu o conhecimento da divergência no saldo da conta individual, possibilitando que o autor tomasse as providências cabíveis para questionar eventual desfalque. Dessa forma, não merece reparos a sentença, ao concluir que se operou a prescrição decenal da pretensão manifestada. No mesmo sentido colacionam-se precedentes desta Corte de Justiça fluminense: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE LIBERAÇÃO DO PASEP C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO DE REVISÃO DOS VALORES DA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP, POR SUPOSTA IRREGULARIDADE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Autora alega que há valores incongruentes com os realmente devidos em sua conta PASEP e que só teve conhecimento da questão em setembro de 2023, quando fora noticiado a discussão do STJ em recurso repetitivo e quando requereu parecer contábil. Requer seja decretada a revisão da conta individual vinculada ao PASEP para condenar o banco réu a lhe restituir a diferença no montante de R$74.995,77, a título de diferenças de saldo do PASEP e a lhe compensar pelos danos morais sofridos em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). 2 - Cinge-se a controvérsia em verificar se a pretensão autoral está prescrita. 3 - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou entendimento de que o prazo prescricional para pleitear indenização por má gestão do saldo do PASEP é de 10 (dez) anos, consoante art. 205 do Código Civil, contados a partir da ciência do desfalque pelo titular da conta vinculada. No caso concreto, a parte autora realizou o saque em 25/02/2013, momento em que já tinha ciência do montante existente e se iniciou o prazo prescricional para questionar eventual irregularidade. 4 - Tendo em vista o ajuizamento da ação apenas em 13/09/2024, verifica-se que transcorreu prazo superior a 10 (dez) anos entre o saque e a propositura da demanda, configurando a prescrição, razão pela qual tem-se como correta a sentença que a reconheceu. 5 - Recurso não provido. 9 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CORREÇÃO VALORES DO PASEP. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - CASO EM EXAME: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM QUE OBJETIVAVA O AUTOR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESFALCADOS DA CONTA PASEP. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DECENAL, ENSEJANDO A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO PELO AUTOR. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: CINGE A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUANTO AO TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL NA HIPÓTESE DE RESSARCIMENTO DE DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. III - RAZÕES DE DECIDIR: CONFORME O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA 1150 DO STJ, O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O MOMENTO EM QUE O TITULAR TOMA CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA VINCULADA AO PASEP. O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL É DECENAL, CONFORME DISPOSTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL SE CONFIGURA A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMOU CONHECIMENTO DO SUPOSTO DANOS, OU SEJA, DA DATA DA REALIZAÇÃO DO SAQUE DOS VALORES DISPONÍVEIS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. POR CONSEGUINTE, UMA VEZ QUE O SAQUE FOI EFETUADO NA DATA DE 29/11/2011 E A PRESENTE DEMANDA FOI AJUIZADA EM 29/10/2024, RESTA CONSUMADA A PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CC/02. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IV - DISPOSITIVO: ARTIGO 932, IV, "B", DO CPC. CONHECIMENTO E NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. 10 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PASEP. ALEGAÇÕES DE DESFALQUES NOS RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA GERIDA PELO BANCO DO BRASIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ. TEMA Nº 1150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM' DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA EM QUE O TITULAR TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. APELADA QUE EFETUOU O SAQUE DOS VALORES EM 15/05/2014, POR OCASIÃO DA SUA APOSENTADORIA. DEMANDA AJUIZADA EM 15/07/2024. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS. RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 11 Por fim, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente.12 A majoração a ser aplicada, nos termos do dispositivo citado (CPC/2015, art. 85, § 11), leva em consideração a finalidade de se inibir a interposição de recurso, mas, também, o percentual mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC/2015)13, considerando o cômputo geral dos honorários. Assim, este Relator deve determinar tal majoração entre 0,01% e 10% do valor da condenação. Por isso, diante do insucesso da empreitada recursal, majora-se a verba honorária sucumbencial para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Por tais fundamentos, conhece-se do recurso e a ele se nega provimento. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES RELATOR 1 Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. 2 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 3 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. 4 Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade. 5 GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor - Código Comentado e Jurisprudência. 4ª edição. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2010, p. 184. 6 Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; 7 "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." 8 BRASIL. STJ. REsp 1951931/DF. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. PRIMEIRA SEÇÃO. Julgamento: 13/09/2023. Publicação: DJe 21/09/2023. 9 BRASIL. TJRJ. APELAÇÃO. Processo 0820877-35.2024.8.19.0210. Relator Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 19/02/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL). 10 BRASIL. TJRJ. APELAÇÃO. Processo 0801588-10.2024.8.19.0019. Relator Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 14/02/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL). 11 BRASIL. TJRJ. APELAÇÃO. Processo 0800300-13.2024.8.19.0056. Relator Des(a). ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 13/02/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL). 12 § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. 13 § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------