Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao autor/reconvindo
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 12:48
Mero expediente
08/01/2026, 12:05
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 15:48
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2025, 15:48
Decurso de Prazo
09/07/2025, 04:10
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o autor para recolher o preparo inicial no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigos 290 e 270 do CPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o autor para recolher o preparo inicial no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigos 290 e 270 do CPC).
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 14:05
Mero expediente
06/06/2025, 12:36
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 16:36
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 16:35
Decurso de Prazo
29/05/2025, 05:22
Decurso de Prazo
29/05/2025, 05:22
Decurso de Prazo
29/05/2025, 05:22
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o v. acórdão. Ao interessado.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o v. acórdão. Ao interessado.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 13:14
Mero expediente
16/05/2025, 13:14
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 17:14
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 17:14
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:51
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ciente da determinação do Tribunal.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 06:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 06:20
Mero expediente
17/03/2025, 17:48
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 13:50
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 13:49
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recebo os embargos do Id. 139148982, porque tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento, eis que não há qualquer erro, contradição ou omissão a ser sanada. Decidiu o STF que:" Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório." (RTJ 154/223). Se os rendimentos apontados consistissem na única fonte renda da requente, sequer seria possível custear o domicílio escolhido. Diante disso, conclui-se por sua capacidade para o recolhimento de custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Apenas corrijo o erro material da decisão guerreada, quinto parágrafo. Assim, leia-se parte ré (e não autora, como constou). I-se.