Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESPÓLIO DE LAERCIO DE QUEIROZ REP/P/S/NETO THIAGO DE OLIVEIRA QUEIROZ ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002
APELADO: VALDAIR DA SILVA QUEIROZ ADVOGADO: ALDAIR LOPEZ FERNANDEZ OAB/RJ-102279 Relator: DES. NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ESPÓLIO. ARBITRAMENTO DE ALUGUERES. USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL POR CO-HERDEIRO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO RÉU. INEXIGIBILIDADE DE ALUGUEL.I.Caso em exame: Apelação cível interposta por co-herdeiro contra sentença que o condenou ao pagamento de alugueres mensais em favor do espólio, pelo uso exclusivo de três unidades imobiliárias situadas no mesmo terreno (Apartamento 101, Apartamento Térreo e Galpão), fixados com base em laudo pericial, insurgindo-se o recorrente apenas contra a condenação relativa ao imóvel situado no pavimento térreo, sob o argumento de que se trata de bem de sua propriedade exclusiva. II. Questão em discussão: A questão em discussão é estabelecer se é exigível o pagamento de aluguel em favor do Espólio do imóvel do pavimento térreo. III. Razões de decidir:O recurso versa apenas sobre o imóvel do térreo. O arbitramento de aluguel em favor do espólio pressupõe que o bem integre o acervo hereditário partilhável, sendo juridicamente impossível exigir contraprestação pelo uso de imóvel de propriedade exclusiva do ocupante. A prova documental constante dos autos, inclusive aquela juntada pela própria autora, demonstra que o imóvel situado no pavimento térreo está cadastrado em nome do réu, não compondo o patrimônio deixado pelo de cujus. Elementos adicionais de convicção, como fatura de serviço de internet e IPTU do imóvel, corroboram atitularidade exclusiva do apelante sobre a unidade térrea. A manutenção da condenação quanto ao imóvel térreo implicaria enriquecimento sem causa do espólio, que perceberia frutos civis de bem que não lhe pertence.IV. Dispositivo: Recurso provido. Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."
Apelação - *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0007505-53.2018.8.19.0213 Assunto: Revisão de Aluguel / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NILOPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 0007505-53.2018.8.19.0213 Protocolo: 3204/2025.01194423