Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelação - *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800631-32.2024.8.19.0076 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO VARA UNICA Ação: 0800631-32.2024.8.19.0076 Protocolo: 3204/2025.00221120 APTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO APDO: LAURINEIA DE FATIMA PEREIRA DUARTE ADVOGADO: CAROLINE DA SILVA PEREIRA RAMPINI OAB/RJ-234427 ADVOGADO: ELOIR ESTEVES OAB/RJ-099064 ADVOGADO: MATEUS DUARTE DE FREITAS OAB/RJ-218449 Relator: DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA Ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO REVISIONAL. PISO SALARIAL. LEI Nº 11.738/2008. PROFESSORA MUNICIPAL. CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS. ADEQUAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Apelação do Ente Municipal em face da sentença que determinou a implementação do reajuste nos vencimentos da Autora, conforme o piso nacional, além de condená-lo a pagar as diferenças devidas, referentes aos anos de 2022, 2023 e 2024.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há defasagem entre o vencimento da Autora, professora da rede pública municipal, e o piso nacional fixado pela Lei Federal n.º 11.738/2008; e (ii) saber se o Município Réu está isento do pagamento da taxa judiciária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Constitucionalidade do art. 2º da Lei nº 11.738/2008.4. Imperiosa a observância do piso nacional, tomando-se por base o valor integral adimplido ao professor com carga de quarenta horas, sendo aplicado aos servidores com jornada menor o montante proporcional.5. Os reflexos incidentes sobre a carreira devem ser analisados a partir da legislação local (Tema 911/STJ).6. Lei Complementar Municipal nº 88/2022, que autorizou a correção da tabela de vencimentos e salários dos profissionais do magistério para o ano de 2022, em cumprimento à Lei n.º 11.738/2008.7. Defasagem verificada nos vencimentos da Autora em relação ao piso proporcional nacional. Sentença que merece ser mantida.8. Município Réu que goza de isenção no que toca às custas processuais, conforme disposto no inciso IX do artigo 17 da Lei Estadual n.º 3.350/1999, o que não abrange, porém, a taxa judiciária, cuja condenação se deu em consonância com o Verbete Sumular n.º 145 deste Tribunal e Enunciado n.º 42 do Fundo Especial.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. Necessidade de adequação do valor inicial do vencimento de professor em obediência à Lei nº 11.738/2008, a repercutir nos vencimentos da Autora. 2. Taxa judiciária devida pelo Ente Municipal, na forma do Verbete Sumular n.º 145 deste Tribunal e do Enunciado 42 do Fundo Especial."_________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.738/2008, arts. 1º, 2º e 3º; Lei Complementar Municipal n.º 80/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011; STJ, Tema 911; TJRJ, Apel nº 0800424-67.2023.8.19.0076, Rel. Des. José Claudio de Macedo Fernandes, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12.11.2024; TJRJ, Apel nº 0800902-12.2022.8.19.0076, Rel. Des. Celso Luiz de Matos Peres, j. 09.10.2024; Súmula 145/TJRJ; Enunciado 42/FETJRJ; Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.