Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801425-53.2024.8.19.0076.
AUTOR: CLEBENIR GUIMARAES DE OLIVEIRA
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação anulatória cumulada com indenizatória proposta por CLEBENIR GUIMARÃES DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL SA, alegando em síntese que é correntista do banco réu e que possui o costume de firmar contratos de empréstimos diretamente nas agências bancárias, porém em agosto de 2024 ao acessar o aplicativo do banco réu para a realização de uma transferência pix notou que seu saldo estava negativado. Relata que procurou então uma agência do réu em petrópolis para tentar solucionar o problema, porém não obteve sucesso que só após procurar uma agência do réu em são josé é que foi informado que havia sido contratado um empréstimo em 07/06/2024 a ser quitado em 84 parcelas de R$ 549,41 sem a apresentação de contrato físico. Requer a condenação em danos materiais de R$ 24.498,61 e danos morais de R$ 80.000,00. Decisão indefere a tutela, id 176786829. Citado, o réu apresentou contestação, id 187764156, na qual em preliminar impugna a gratuidade de justiça. No mérito, rebate o aduzido na inicial afirmando que houve refinanciamento do contrato de empréstimo anteriormente firmado entre as partes pelo canal eletrônico do banco (aplicativo) e que neste refinanciamento não houve disponibilização de novo numerário ao consumidor (o denominado troco), permitindo ao cliente alongar o pagamento do financiamento anterior. Aponta ainda que o reconhecimento da nulidade do contrato importaria em enriquecimento ilícito do autor e a inexistência de danos morais e materiais. Postula a improcedência dos pedidos. Partes não se manifestaram em provas, id 202605873. É o breve relatório, decido. A lide pode ser examinada no estado em que se encontra, mormente se tratar de matéria preponderantemente de direito e não haver mais provas a serem produzidas, art. 355, I do CPC. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, pois
trata-se de alegação genérica não tendo o réu demonstrado que o autor possui rendimentos incompatíveis com o benefício concedido. No mérito, a relação entre as partes é de consumo eis que autor e réu se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador de serviços previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. A responsabilidade nesses casos é objetiva, isto é, independem da comprovação de culpa bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo de causalidade deste com a conduta, sendo ainda ônus do prestador de serviços comprovar a ocorrência de uma das causas excludentes da responsabilidade previstas no artigo 14, §3º do CDC. No caso dos autos, o próprio autor relata na inicial que tem o costume de contratar empréstimos consignados tentando fazer crer que não teria assinado o contrato em questão. Todavia, o réu demonstrou não se tratar de novo contrato de empréstimo, no qual há concessão de valores ao autor, mas sim uma renegociação de um contrato já existente não tendo sido liberado nenhum valor ao autor. Frisa-se que o autor não contestou as alegações da defesa, pois sequer apresentou réplica ou fez requerimento de provas, não havendo prova mínima ou plausabilidade do direito do autor. Destacando-se no presente caso a aplicabilidade da súmula 330 deste TJRJ que dispõe que os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente a inversão do ônus da prova, não afasta deste o dever de fazer prova mínima do seu direito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno o autor nas despesas processuais e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a JG. Transitada em julgado, certifique-se as custas, dê-se baixa e arquive-se. Havendo pendências expeça-se certidão ao DEGAR. P.R.I. SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 24 de junho de 2025. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular