Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804322-76.2024.8.19.0004.
AUTOR: LUCIA HELENA LOPES
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação movida porLUCIA HELENA LOPESem face de AMPLA - ENERGIA E SERVIÇOS S.A. na qual objetivaa parteautoraa condenação da ré ao pagamento de indenização por danos moraise materiaisem razão da demora decerca5 dias no restabelecimento da prestação de serviço em sua residência. A inicial de ID102654221veio acompanhada de documentos. Decisão deferindo a gratuidade de justiça e determinando citação em ID102830405. Contestação instruída com documentos apresentada no ID118038185, na qual a ré sustentou, em síntese, a ocorrência de caso fortuito/força maior no evento climático de 18/11/2023. Réplica, conforme ID127820768. Instadas a especificar provas,a ré se manifestouemID137005490e a parte autora em ID143698377. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A matéria debatida na presente lide está apta para ser julgada, pois já há elementos suficientes para formar a convicção deste magistrado, mostrando-se absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova, não importando em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Preliminarmentea parteréseinsurgiu contra a gratuidade de justiça deferida à parte autora por entender que esta poderia suportar os gastos com o processo e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Em que pese a argumentaçãoda ré, não há como acolher a presente impugnação, eis que não restou demonstrado ter a parte autora condições de fazer frente às despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Vale ressaltar que os critérios estabelecidos pela Lei 1.060/50 e pelos artigos 98 e seguintes do CPC são puramente subjetivos, devendo o Juiz deferir a gratuidade a quem afirmar ser hipossuficiente, cabendo àquele que vier a impugná-la provar que tal situação não corresponde à realidade, pouco importando a quantia percebido pelo agraciado. O importante é a verificação da situação concreta, não se atendo a referida lei a critérios objetivos e nem a valores fixos. No caso em tela, além de a ré não ter logrado fazer tal prova, a parte autora, a seu turno, deixou clara sua modesta remuneração. Isso posto, mantenho a gratuidade de justiça deferida.
Trata-se de ação por meio da qual se pretende indenização por danos morais em decorrência de demora de5 diaspara restabelecimento do serviço após interrupção durante evento climático de 18/11/2023. Inicialmente, convém ressaltar que se tratando de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela prestação defeituosa dos serviços. Na hipótese dos autos, não há dúvida quanto a natureza, extensão e danos decorrentes do evento climático datado de 18/11/2023, tratando-se de fato notório. Tampouco pode pairar dúvida de que se tratou de hipótese de fortuito, a excluir a responsabilidade da ré, por ruptura de nexo causal, quanto a indevida interrupção do fornecimento de energia elétrica de milhões de consumidores, como, aliás, reconhecido pela própria. No entanto, tal nos impõe concluir que o consumidor autor estava entre os inúmeros atingidos pela suspensão da prestação dos serviços da ré. Além do que, a situação era de perfeito conhecimento da ré, tamanha a sua magnitude e abrangência, restando absolutamente isolada nos autos e divorciada da lógica a mera alegação feita de que não teria havido interrupção na prestação dos serviços ao autor. Superadas tais questões, nos resta apenas apurar se o prazo para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica se deu dentro do limite legal previsto, já que este é o real fato posto a julgamento no feito. A resposta a tal indagação é negativa. O fato é que, não obstante possa se compreender as dificuldades enfrentadas por força do evento ocorrido, tais o foram por ambas as partes, fornecedor e consumidor. Por certo, as mesmas podem e devem ser consideradas, entretanto, apenas quando da mensuração do montante indenizatório, não sendo aptas para afastar a responsabilidade da ré, na forma que pautada e regulamentada a sua atividade. A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 não diferencia o prazo em que o restabelecimento do fornecimento de energia deve ocorrer na hipótese de suspensão indevida. Sendo a hipótese ordinária ou extraordinária o prazo de 4 horas permanece o mesmo, como disciplinado no art. 362, I. A suspensão do serviço é excepcional e só se encontra autorizada dentro das hipóteses regulamentares previstas, constituindo suspensão indevida qualquer uma que esteja em desacordo e não observe a citada Resolução (art. 361, II). Não se trata de considerar que a suspensão indevida verificada em razão do inegável fortuito é apta a gerar dever indenizatório, mas que tal fortuito não é capaz de alterar o dever previsto de restabelecimento no prazo de 4 horas. Quando se quis que o fortuito reconhecido se desdobrasse e atingisse deveres e obrigações outros do fornecedor, assim se fez expressamente, como podemos notar, por exemplo, na hipótese em que se excluiu odever derealizar crédito de compensação pelo período em que se superou o prazo legal estabelecido para restabelecimento. Ou seja, tamanha é a relevância e importância do serviço que presta que se impõe a fornecedora ré estar preparada para realizar o restabelecimento do serviço em qualquer caso, seja de evento ordinário, seja extraordinário. Impõe-se à mesma estar devidamente preparada a tanto, não se podendo admitir qualquer transigência, sendo imperativa a manutenção de estrutura adequada ao cumprimento da regulamentação de sua atividade. Na hipótese dos autos, avulta a inércia da ré em não restabelecer o serviço no prazo devido. A requerida, por opção empresarial ao não manter a adequada estrutura para atender as situações mais trabalhosas e complexas, privou o consumidor, indevidamente, de serviço essencial. Assim sendo, impõe-se o dever indenizatório. A configuração do dano moral, em casos tais, dispensa a respectiva comprovação, por estar ínsita na própria ofensa. O dano moral existe inreipsa. No caso concreto sob julgamento não se trata de mero aborrecimento ou contratempo causado ao consumidor, mas a mensuração e quantificação do montante indenizatório, como se registrou anteriormente, deve observar não apenas o período em que se verificou a privação indevida do serviço, mas as consequências concretas na hipótese - nenhuma narrada de maior gravidade -, bem como a excepcionalidade da situação. Deste modo, resta apenas, dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, quantificar o montante suficiente e adequado para ressarcir o autor pelos danos morais verificados. Levar-se-á especialmente em conta a necessidade de imprimir caráter pedagógico à sanção civil a ser imposta ao ofensor, e, por outro lado, afastar a possibilidade de que o evento se traduza em via de enriquecimento para a parte ofendida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, POR OCASIÃO DAS CHUVAS OCORRIDAS NO MÊS DE NOVEMBRO DE 2023. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. MANUTENÇÃO DO JULGADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA A DEMORA DE CERCA DE TRÊS DIAS NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO, LITIMITANDO-SE A ALARDEAR AOCORRÊNCIA DE EVENTO EXTREMO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS PELOS VÍCIOS DE QUALIDADE DECORRENTES DE FALHA NA SUA PRESTAÇÃO, DIANTE DA FLAGRANTE INOPERÂNCIA DA EMPRESA NO ATENDIMENTO DOS SEUS USUÁRIOS. ASSIM, INDENE DE DÚVIDAS QUE A SITUAÇÃO DESCRITA NOS AUTOS TEVE O CONDÃO DE CAUSAR DESEQUILÍBRIO PSICOLÓGICO À AUTORA, A QUAL SE VIU PRIVADO DE BEM ESSENCIAL, POR CERCA DE TRÊS DIAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. QUANTIA FIXADA PELA MAGISTRADA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE SE COADUNA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, REMUNERANDO DE FORMA JUSTA OS DANOS SOFRIDOS PELO DEMANDANTE. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 0801663-37.2024.8.19.0023-APELAÇÃO-Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 12/11/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL). Igual sorte merece o pedido de ressarcimento pelos danos materiais sofridos, considerando que a parte autora, na forma do art. 373, I do CPC, comprovou a aquisição dos alimentos perecíveis, conforme notas fiscais de id. 102654242 que ainda estavam armazenados sob refrigeração para posterior consumo, conforme fotos de id. 97683455. Assim, há que se pressupor terem sido afetados em sua integridade para o consumo devido à demora da ré em restabelecer o fornecimento do serviço. Todavia, o pedido de lucros cessantes não merece prosperar, haja vista a absoluta ausência de provas. A parte autora nem sequer trouxe aos autos comprovação dos (possíveis) ganhos diários com o bar, como por exemplo o balancete do estabelecimento. Isso posto, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Estatuto Processual vigente, para condenar a ré a pagaraautora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00,monetariamente corrigida desde presente arbitramento e incidentes juros legais a contar da citação e para pagar, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 355,96,com correção monetária a contar da data do evento danoso e com incidência de juros legais desde a citação. Em vista da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a condenação, na forma do art. 85, (sec) 2º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, após as devidas formalidades, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. SÃO GONÇALO, 27 de novembro de 2025. MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular