Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. Anote-se onde couber o nome de JERUSA DE OLIVEIRA WEILENMANN como assistente. 2. Às partes sobre a manifestação da Assistente de fls. 508/513 e respectiva documentação de fls. 514/535. 3. Fls. 540/542 - Anote-se onde couber, excluindo-se os antigos advogados do Exequente e incluindo-se os novos patronos da referida parte. 4. Ao Exequente para que informe a que valores constantes dos autos se refere a expedição de mandado de pagamento requerida à fl. 541, apontando as respectivas folhas dos autos. 5. Aos novos patronos do Exequente sobre a manifestação dos antigos advogados da referida parte, constante de fls. 544/556. 6. Aos antigos advogados do Exequentes sobre a manifestação da referida parte, constante de fls. 562/563.
27/04/2026, 00:00
Mero expediente
16/04/2026, 12:08
Publicação
15/04/2026, 12:08
Ato ordinatório
14/04/2026, 12:08
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 12:07
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 16:46
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 17:55
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 23:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 15:28
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 19:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que estes autos estão paralisados há mais de 30 dias nesta serventia. Intime-se o autor, pela via postal, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena extinção, nos termos do art. 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil.
17/11/2025, 00:00
Publicação
12/11/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fls. 453/458 - Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, porquanto não se vislumbram quaisquer dos vícios que viabilizam a oposição do recurso, devendo a parte insurgir-se pela via recursal adequada. A pretensão de reforma do julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1022 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos declaratórios. Julgo prejudicados os aclaratórios de index 491. Intimem-se.
02/10/2025, 00:00
Sem efeito suspensivo
29/09/2025, 08:24
Publicação
22/08/2025, 14:18
Documentos
Despacho
•27/04/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 12:08
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 12:07
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 16:46
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 17:55
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 23:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 15:28
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 19:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que estes autos estão paralisados há mais de 30 dias nesta serventia. Intime-se o autor, pela via postal, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena extinção, nos termos do art. 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil.
17/11/2025, 00:00
Publicação
12/11/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fls. 453/458 - Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, porquanto não se vislumbram quaisquer dos vícios que viabilizam a oposição do recurso, devendo a parte insurgir-se pela via recursal adequada. A pretensão de reforma do julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1022 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos declaratórios. Julgo prejudicados os aclaratórios de index 491. Intimem-se.
02/10/2025, 00:00
Sem efeito suspensivo
29/09/2025, 08:24
Publicação
22/08/2025, 14:18
Ato ordinatório
22/08/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao exequente para dar prosseguimento ao feito,devendo trazer a planilha atualizada do débito exequendo e informar como pretende prosseguir com a execução.
14/07/2025, 00:00
Mero expediente
09/07/2025, 15:42
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 11:38
Ato ordinatório
09/06/2025, 16:38
Documento (Decisão)
09/06/2025, 16:37
Mero expediente
25/03/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando-se que os argumentos contidos nos embargos de declaração possuem, ao menos em tese, potencialidade de acarretarem efeitos infringentes ao julgado, com fulcro nos princípios da isonomia, da ampla defesa, da não surpresa e do contraditório substancial, positivados nos artigos 7°, 9° e 10°, bem como o disposto no artigo 1.023,§ 2º do CPC, todos do CPC, determino a intimação da embargada para que se manifeste sobre os mesmos, em até cinco dias úteis. /r/r/n/nCom a juntada da resposta aos embargos de declaração, ou transcorrido sem manifestação o prazo ora deferido, voltem conclusos.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 15:52
Documento (Ofício)
20/03/2025, 15:51
Mero expediente
19/03/2025, 10:39
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 17:18
Ato ordinatório
25/02/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 19:55
Ato ordinatório
17/02/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade, em que se requer se argumenta que a presente ação carece de título líquido, certo e exigível, pleiteando a extinção da execução. Sustenta a nulidade de citação e inexistência das assinaturas de duas testemunhas. /r/r/n/nManifestação do excepto às fls. 368/372./r/r/n/nÉ breve relatório. Decido./r/r/n/nInicialmente, cabe destacar que a exceção de pré-executividade não tem o condão de substituir os Embargos do Devedor, e com ele continua a apresentar distinções claras, notadamente no que tange à impossibilidade de dilação probatória. /r/r/n/nVerifica-se que o título que embasa a presente execução encontra-se devidamente acostado às fls. 27/29, assinado por duas testemunhas, nos termos do artigo 784, III, do CPC./r/r/n/nA objeção de pré-executividade, como modalidade de defesa do devedor em processo de execução, só deve ser admitida com a estrita finalidade de se arguir a inexigibilidade, nulidade ou a iliquidez do título, desde que incontestes, o que não ocorre na hipótese dos autos. /r/r/n/nA executada teve oportunidade para impugnar a execução por meio do recurso próprio e não exerceu tal direito. Sendo certo que não pode, agora, depois de transcorrido o prazo para o oferecimento de embargos, utilizar-se da exceção para reabrir ampla discussão, trazendo à baila matéria reservada aos embargos. /r/r/n/nCom efeito, a exceção de pré-executividade não é a via adequada para discussão trazida pela devedora, qual seja, exceção de contrato não cumprido, matéria que desafia ampla dilação probatória e tampouco admite conhecimento de ofício./r/r/n/nNesse sentido:/r/r/n/n0045993-66.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 17/08/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. A Exequente cobra valor não pago pela Executada, em razão de seu inadimplemento em contrato de compra e venda de equipamentos. Exceção de Pré-Executividade com alegação de inexigibilidade do título, eis que não cumprida condição pela Exequente. Irregularidade deduzida pelo Recorrente que se cinge à exceção de contrato não cumprido. Rejeição por inadequação da via em razão da necessidade de dilação probatória. Desistência do recurso. Ato manifestação de vontade qualificada da parte sobre a qual o Poder Judiciário não pode intervir. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA./r/r/n/n0017066-03.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julgamento: 15/04/2014 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso interposto contra decisão que rejeitou a objeção de pré-executividade. Inadequação da via eleita. Limitação às questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, sem necessidade de contraditório e dilação probatória. Hipótese que não se evidencia do presente caso. Execução de título executivo extrajudicial. Contrato de prestação de serviço, firmado entre as partes. Alegação de nulidade da execução, ao argumento de que a obrigação de pagar determinada no contrato é ilíquida e que o valor a ser pago pelo agravante a titulo de contraprestação dos serviços executados é variável sendo calculado de acordo com as medições mensais não conferindo, portanto, liquidez ao título. Matéria ventilada que depende de instrução probatória. Embargos à execução que constituem via própria para a defesa. Ausência de questão de ordem pública ventilada nos autos ou qualquer matéria que justifique a apresentação de objeção de pré-executividade, que constitui medida excepcional. Alegações da recorrente que demandam colheita de provas, que se revela impossível nos estreitos limites da exceção. Precedentes do e. STJ e desta Corte de Justiça. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO./r/n /r/nAlém disso, a exceção de pré-executividade (apesar de não ser uma exceção, já que não típica e nem se prestar a analisar vícios que dependem da manifestação da parte) em que pese a ausência de previsão, é instrumento (petição) que visa chamar a atenção do julgador para vícios que, de ofício, poderiam ser conhecidos. /r/r/n/nNão cabe a análise de matéria que não se encaixe como sendo de ordem pública, que devem ser apontadas em eventuais embargos (tais como extinção da obrigação, excesso de execução, valores contratados, prova pericial, etc...) /r/r/n/nPelo exposto, não havendo qualquer vício a ser sanado, REJEITO a exceção de pré-executividade pelos fundamentos acima expostos, devendo a execução ter seu regular prosseguimento. /r/r/n/nIntimem-se.
11/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 17:16
Exceção de pré-executividade
04/02/2025, 16:59
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao excepto.
13/01/2025, 00:00
Mero expediente
01/01/2025, 11:31
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 15:36
Ato ordinatório
11/12/2024, 15:36
Mero expediente
01/12/2024, 18:16
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 14:17
Ato ordinatório
07/11/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 12:10
Confirmada
15/10/2024, 00:10
Expedida/certificada
02/10/2024, 18:08
Expedida/certificada
02/10/2024, 18:08
Expedida/certificada
02/10/2024, 18:08
Expedida/certificada
02/10/2024, 18:08
Mero expediente
02/10/2024, 16:07
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 17:00
Ato ordinatório
01/10/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 17:21
Confirmada
17/09/2024, 00:10
Confirmada
14/09/2024, 00:10
Expedida/certificada
04/09/2024, 10:41
Expedida/certificada
04/09/2024, 10:41
Expedida/certificada
03/09/2024, 18:39
Mero expediente
01/09/2024, 13:30
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 15:31
Ato ordinatório
12/08/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 19:31
Confirmada
16/07/2024, 00:10
Confirmada
12/07/2024, 00:10
Expedida/certificada
05/07/2024, 13:14
Expedida/certificada
05/07/2024, 13:14
Expedida/certificada
05/07/2024, 13:14
Expedida/certificada
05/07/2024, 13:14
Ato ordinatório
05/07/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 10:49
Expedida/certificada
01/07/2024, 16:04
Expedida/certificada
01/07/2024, 16:03
Expedida/certificada
01/07/2024, 16:03
Expedida/certificada
01/07/2024, 16:03
Mero expediente
01/07/2024, 08:07
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 15:08
Ato ordinatório
17/06/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 14:27
Mero expediente
12/06/2024, 14:10
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 11:21
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 14:49
Expedição de documento (Ofício)
16/01/2024, 14:49
Mero expediente
01/01/2024, 11:48
Conclusão (para despacho)
07/12/2023, 17:24
Ato ordinatório
07/12/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 15:18
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 17:24
Confirmada
27/10/2023, 00:10
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2023, 13:18
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 13:18
Expedida/certificada
16/10/2023, 18:32
Expedida/certificada
16/10/2023, 18:32
Expedida/certificada
16/10/2023, 18:32
Mero expediente
05/10/2023, 17:50
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 10:29
Ato ordinatório
25/09/2023, 10:28
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 13:17
Mero expediente
14/09/2023, 08:57
Conclusão (para despacho)
30/08/2023, 12:10
Ato ordinatório
30/08/2023, 12:10
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 12:09
Confirmada
23/01/2023, 23:41
Confirmada
23/01/2023, 23:02
Confirmada
23/01/2023, 13:48
Confirmada
23/01/2023, 00:07
Expedida/certificada
10/01/2023, 19:07
Expedida/certificada
10/01/2023, 19:07
Expedida/certificada
10/01/2023, 19:07
Expedida/certificada
10/01/2023, 19:07
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente