Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0845839-28.2024.8.19.0209.
AUTOR: EDUARDO ALCIDES NEVES SOARES DA SILVA
RÉU: BRAVIA EDUCACAO HOLDING S.A. EDUARDO ALCIDES NEVES SOARES DA SILVA, devidamente qualificado na inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face deBRAVIA EDUCACAO HOLDING S.A., igualmente qualificada, alegando, em resumo, que é um dos milhares de candidatos que prestaram o concorrido processo seletivo 2025.1, promovido pela Ré, com intuito de garantir uma vaga no curso de Administração (1º semestre) ofertado pela instituição requerida. Sustenta que, após a realização de todas as etapas previstas no processo seletivo, recebeu a informação de que foi aprovado. Afirma que, ao consultar o referido edital, verificou que, no Manual do Candidato, a Ré exige a apresentação da declaração de conclusão do ensino médio (definitiva ou provisória), todavia, ainda não o possui, pois está concluindo o 2º ano do ensino médio junto à Escola Britânica do Rio de Janeiro (British School), com previsão de término em dezembro de 2025. Narra que, para que possa ingressar na faculdade já no 1º semestre de 2025, pretende concluir o ensino médio por meio de supletivo, assim, não correrá o risco de perder a vaga. Aduz que a negativa da Ré em matriculá-lo no curso para o qual fora aprovado é manifestamente ilegal, desarrazoada, rigorosa e contrária à jurisprudência. Requer, portanto, a concessão de tutela de urgência a fim de que a Ré realize sua matrícula no curso de graduação em Administração no 1º semestre de 2024, sem a exigência da apresentação da declaração de conclusão do ensino médio, possibilitando que o ensino médio, por meio de supletivo, seja cursado simultaneamente ao ensino superior, com confirmação ao final do processo, além das custas processuais e de honorários advocatícios. Junta os documentos de índex 160369990/160369983. Indeferida a tutela de urgência em índex 161978492. Petição do Autor em índex 166268910 juntando documentos e requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar. Contestação em índex 171629603 alegando, em síntese, que o Requerente descumpriu o edital do processo seletivo, porquanto não preencheu um dos requisitos objetivos, ou seja, não concluiu o ensino médio até a data limite para matrícula. Sustenta que, no item 9, art.10º. (sec)1º e (sec)2º do edital, esclarece que o candidato que não concluiu o ensino médio não poderá realizar sua matrícula, ainda que tenha classificação suficiente. Narra que, em 16 de janeiro de 2025, o Requerente juntou aos autos uma petição acompanhada de um certificado de conclusão do Ensino Médio datado de 09 de dezembro de 2024, bem como um histórico escolar, solicitando a reconsideração da decisão que indeferiu a matrícula, no entanto, o Requerente apresentou documentação contraditória quanto à sua trajetória acadêmica, haja vista que a declaração emitida pela Escola Britânica de Educação informa que, na data de 04 de dezembro de 2024, ele ainda se encontrava regularmente matriculado no 2º ano do Ensino Médio, enquanto, de maneira paradoxal, o Centro Educacional Pódio emitiu certificado de conclusão do Ensino Médio, bem como histórico escolar em 09 de dezembro de 2024. Argumenta que a existência de tais incongruências documentais acarreta inegável incerteza quanto à regularidade da certificação do ensino médio do Requerente, o que, por sua vez, impede a instituição de ensino de prosseguir com sua matrícula sem que haja risco de infringência às normas educacionais e, em última instância, de ferimento ao princípio da isonomia em relação aos demais candidatos que seguiram integralmente as exigências do edital. Requer a improcedência dos pedidos. Junta os documentos de índex 163765518/163765517. Despacho de índex 168517173 rejeitando a reconsideração. Certidão de índex 188630025 atestando que o Autor não se manifestou em Réplica. Instadas a se manifestarem em provas, nada foi requerido, conforme certidão de índex 206109117. Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. O Autor ajuizou demanda pretendendo a condenação da Ré a matriculá-lo em curso superior sem apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, considerando que obteve as notas necessárias no processo seletivo. Em contestação, a Ré nega a obrigação de matrícula, sustentando o não preenchimento dos requisitos do edital. Ademais, alega inconsistências nos documentos apresentados pelo Autor. Verifica-se que o Autor apresentou documentação contraditória, tendo em vista que a declaração de índex 160369983 informa que, em 04 de dezembro de 2024, estava cursando a 2ª série do Ensino Médio, enquanto o certificado de índex 166268912 atesta que concluiu o Ensino Médio em 09 de dezembro de 2024. Instado o Autor a se manifestar em Réplica e em provas, o mesmo manteve-se inerte, deixando de esclarecer as contradições entre os referidos documentos. Segundo dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte Autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito que alega possuir. No caso dos autos, não logrou êxito o Autor em esclarecer as inconsistências na documentação juntada. Ademais, o C. STJ julgou em 2024 o Tema 1.127, fixando a tese de que "É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades,antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos ? CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior." Ainda que o Autor seja maior de idade, não é possível acolher a presente demanda, diante da ausência de elucidação acerca das informações contraditórias contidas nos documentos juntados. Não tendo sido produzida a prova do fato constitutivo do direito, impõe-se a improcedência do pedido, consoante decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n° 147.621-RJ, relator Ministro Eduardo Ribeiro: "Afirmando o acórdão que se julgava improcedente a ação, por falta de provas dos danos, houve decisão de mérito, com a consequente formação de coisa julgada." (DJU de 12.6.2000, pág. 104) Pelo exposto,JULGO IMPROCEDENTEo pedido e, em consequência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00(quinhentos reais), na forma do art. 85, (sec) 8º do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025. ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)