Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801690-22.2022.8.19.0045.
EXEQUENTE: LUCAS QUINTANILHA NUNES
EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A Dispensado o relatório, decido. Diante do que consta dos autos, não há mais o que prover nos autos. O despacho lançado no índice 47204063 tem o seguinte teor: "...O credor, no entanto, no prazo de dez dias, deverá demonstrar as supostas cobranças indevidas após o decurso do prazo fixado no título executivo, o qual, como não teve medida de urgência, será contado a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória. Deverá, ainda, indicar a multa que entende devida." Em seguida, houve a decisão de índice 89717759: "O credor não comprovou o descumprimento da obrigação de fazer. Em relação à obrigação de pagar, ao credor para que, em cinco dias, traga as faturas, os comprovantes de pagamento e, em especial, justifique, a partir dos documentos juntados, e por meio de planilha discriminada, o valor cobrado nesta execução, sob pena de extinção". Já a decisão lançada no índice 117445942 é a seguinte: "Indefiro o requerimento de índice 99711471, pois o ônus da prova cabe a quem alega. Assim, ao credor para que, no prazo derradeiro de cinco dias, cumpra o já determinado, com a juntada da faturas discriminadas e os respectivos comprovantes de pagamento, bem como a planilha discriminada e atualizada dos valores executados, conforme determinado no despacho de índice 89717759, sob pena de extinção da execução". Houve a oposição de embargos de declaração, mas foram rejeitados. Enfim, apesar de regularmente intimado e das sucessivas oportunidades, o credor não cumpriu o determinado e, portanto, não há prova alguma de eventual descumprimento da obrigação e tampouco valores a serem cobrados.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 SENTENÇA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Ante o exposto julgo extinta a execução pelo cumprimento da obrigação. As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto. Com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições. Caso haja necessidade de intervenção judicial para eventual desbloqueio, levantamento de constrição ou qualquer outro fim, certifique-se e voltem conclusos. Certificado o trânsito em julgado e não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas. PRI. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular