Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0818982-83.2024.8.19.0066.
AUTOR: GABRIELA LOUREIRO MORAES DA SILVA
RÉU: ANA CRISTINA DA SILVA OLEGARIO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Classe:DESPEJO (92)
Trata-se de ação de despejo movida por GABRIELA LOUREIRO MORAES DE LIMA em face de ANA CRISTINA DA SILVA OLEGÁRIO, em que a autora afirma que é proprietária e locadora do imóvel situado na Rua A, nº 16, loja I, Jardim Guarda-mor, Água Limpa, Volta Redonda/RJ. Relata que havia locado o imóvel anteriormente para o senhor Robson Lucas, que possuía uma sorveteria no local, mas resolveu se desfazer do negócio e anunciou a venda do mesmo no Facebook. Narra que a Sra. Ana Cristina, ora Requerida, em contato com sr. Robson, resolveu comprar a referida sorveteria, ciente que o valor do aluguel seria acertado diretamente com a locadora. Alega, contudo, que em nenhum momento teve ciência de tais fatos, e que quando descobriu o ocorrido, a Sra. Ana Cristina já estava utilizando a sorveteria que já estava instalada no local. Salienta que, ao conversar com a mesma e explicar que não tinha o interesse em manter a locação do imóvel, decidiram por fazer um contrato de locação por dois meses, celebrado em 12/08/2024 e com término em 15/10/2024, para que ela se organizasse e saísse do imóvel objeto do contrato de locação. Aduz, entretanto, que após o término do contrato em 15/10/2024, a Requerida se recusa a sair do imóvel locado, descumprindo cláusula contratual de prazo estabelecido para término do contrato, sendo certo que descumpre outra cláusula contratual, uma vez que utiliza o imóvel como residência, e o mesmo tem restrição para uso exclusivamente comercial conforme previsto no contrato. Pontua que a Requerida começou uma série de ameaças e injúrias, sendo, inclusive, efetuado Termo Circunstanciado sob o nº 996-01789/2024 junto à DEAM de Volta Redonda no dia 18/10/2024. Requer a tutela de urgência para que seja expedido mandado de despejo para desocupação voluntária da locatária. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, com a condenação definitiva da ré a desocupar o imóvel objeto da ação. Tutela de urgência deferida ao id. 156177496, condicionada ao depósito de caução. Caução depositada ao id. 157262749. Ao id. 167001572, a autora informa que, embora a requerida tenha sido regularmente citada e intimada, e tivesse o prazo de 15 dias para desocupar voluntariamente o imóvel, permaneceu inerte e não realizou a entrega das chaves, razão pela qual requer a expedição de mandado de despejo compulsório, com auxílio de força policial, em razão da resistência da ocupante. Determinada a expedição de mandado de despejo ao id. 169320822. Mandado de despejo cumprido ao id. 173655566. Manifestação da ré ao id. 207190843, requerendo a gratuidade de justiça e a expedição de mandado de entrega dos bens listados no auto de despejo, a ser cumprido por OJA, ante a animosidade entre as partes. Ao id. 207435324, a autora não se opõe ao requerido. Deferida ao id. 222488032 a gratuidade de justiça à ré e a expedição de mandado de entrega de todos os pertences da ré que se encontram no imóvel objeto da lide. Diligência devidamente cumprida ao id. 253062912. Ao id. 257899180, a autora requer a extinção do processo e o levantamento da caução depositada nos autos, no valor de R$2.100,00. É o relatório. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de despejo fundada no término do prazo contratual referente ao contrato de locação não residencial celebrado entre as partes, tendo por objeto o imóvel situado na Rua A, nº 16, loja I, Jardim Guarda-mor, Água Limpa, Volta Redonda/RJ. A relação locatícia restou devidamente comprovada por meio do contrato juntado ao id. 154323210, celebrado por prazo determinado, com término em 15/10/2024. A ação foi proposta em 05/11/2024, portanto dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto na Lei nº 8.245/91, evidenciando a inequívoca oposição da locadora à permanência da locatária no imóvel. Nos termos do art. 56 da Lei nº 8.245/91, o contrato por prazo determinado extingue-se de pleno direito com o término do prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso, salvo se o locador não se opuser à permanência do locatário, hipótese em que ocorreria a prorrogação por prazo indeterminado, o que não se verifica no caso concreto. Assim, proposta a ação dentro do interregno legal, não há que se falar em prorrogação contratual ou necessidade de notificação extrajudicial. A alegação para o despejo é o esgotamento do prazo contratual (contrato por prazo determinado de dois meses, encerrado em 15/10/2024), sem desocupação voluntária do imóvel pela ré, caracterizando permanência indevida, acrescido de infração contratual quanto à destinação do imóvel, apesar de haver previsão expressa de uso exclusivamente comercial. Nesta hipótese, a retomada do bem pelo locador que não tem mais interesse na locação do seu imóvel se traduz em verdadeiro direito potestativo, cabendo ao locatário, tão somente, sujeitar-se à devolução do bem no prazo assinalado. Ressalte-se que a ré não apresentou contestação, limitando-se a se manifestar posteriormente apenas para requerer a entrega de seus bens, o que foi devidamente apreciado e cumprido. Assim, encerrado o lapso de tempo do contrato sem que a locadora tenha interesse quanto à permanência do vínculo, impõe-se a procedência do pedido. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para rescindir o contrato de locação celebrado entre as partes, e tornando definitivos os efeitos da liminar de despejo deferida e já devidamente cumprida. Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % do valor da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento do valor depositado a título de caução ao id. 157262749 em favor da parte autora, observando-se os dados bancários informados ao id. 257899180. Após, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. VOLTA REDONDA, 26 de fevereiro de 2026. RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular