Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CABO FRIO, visando ao recebimento de seu crédito. /r/n /r/nO Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.355.208/SC em sede de recurso repetitivo, fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1184): /r/n /r/n /r/n 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. /r/n2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: /r/na) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; /r/ne b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. /r/n3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. /r/n /r/n /r/nA partir do julgamento do supracitado recurso, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício do poder regulamentar, publicou a resolução nº 547 de 22/02/2024 que Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF., para fixação de critérios objetivos do enquadramento da execução fiscal na hipótese fixada pelo Egrégio STF, mais uma vez, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. /r/n /r/nO ato administrativo emitido pelo CNJ foi ratificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por meio do Aviso TJ nº 53/2024. /r/n /r/nTal mobilização, promovida pela alta administração do Poder Judiciário nacional e local, se pautou em diversos estudos por ela realizados, mencionados na exposição de motivos da resolução nº 547 do CNJ, os quais apontaram que, dentre outras coisas, as execuções fiscais representam o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88%. Além disso, foi indicado que o custo mínimo de uma execução fiscal é de aproximadamente R$9.277,00 e que o protesto dos títulos executivos costuma ser mais eficaz que o ajuizamento da ação executiva. /r/n /r/nEm observância à reserva de competência municipal delineada nos atos acima, o Município de Cabo Frio, por meio da publicação da Lei Municipal nº 3.411, de 15 de dezembro de 2021, estabelece o seu interesse processual no valor de 1 (um) salário mínimo nacional, vigente à época do ajuizamento, como valor mínimo da causa para fins de cobrança judicial de dívida ativa, in verbis: /r/n /r/n Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o valor mínimo para o ajuizamento de ações ou execuções fiscais de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal, abrangendo todo e qualquer crédito tributário e não tributário devido à Municipalidade. /r/n /r/nArt. 2º Fica estabelecido o valor de 1 (um) salário mínimo nacional, vigente na época do ajuizamento, como valor mínimo da causa que visa à cobrança judicial de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal. /r/n /r/nImportante ressaltar que, também no mesmo sentido do que foi estabelecido pelo CNJ e TJRJ, a Lei Federal nº 9.492/97 estabelece no art. 1º, parágrafo único, que Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. De igual forma, a legislação municipal prevê a possibilidade de protesto no caso de inadimplemento de créditos inscritos em dívida ativa, como se depreende da já mencionada Lei Municipal nº 3.411/2021, nos seguintes termos: /r/n /r/n Art. 6º Os créditos pendentes de pagamento e exigíveis, cujo valor atualizado não exceda ao valor previsto no art. 2º, ficam sujeitos ao protesto e/ou inscrição em órgãos de proteção ao crédito, bem como a quaisquer formas lícitas de cobrança. /r/n /r/nUma vez que a presente execução fiscal possui valor da causa inferior ao estabelecido pela própria legislação municipal, resta evidenciada a falta de interesse processual do Município. /r/n /r/nIsso posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c Resolução CNJ nº 547/2024. /r/n /r/nSem custas, ante a isenção legal. Sem honorários. /r/n /r/nLevante-se penhora se houver. /r/n /r/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.