Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802773-64.2025.8.19.0208.
AUTOR: YAGO PAULO ROSA ANGELI
RÉU: BP SEGURADORA S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 402, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por YAGO PAULO ROSA ANGELI em face de BP SEGURADORA (BEM PROTÉGE), todos qualificados na inicial. Narra o Autor ser proprietário do veículo VW Passat TB 2.0 FSI/TSI, ano 2011/2012, Placa EMF-4B41, Renavam 00409955736. Aduz que, em junho de 2024, celebrou contrato de proteção veicular com a Ré, visando cobertura total contra sinistros de roubo e furto. Sustenta que, no ato da contratação, quitou a taxa de R$ 100,00 destinada à instalação de rastreador. Contudo, alega que o referido equipamento jamais foi instalado por desídia da Ré, que teria justificado a omissão em razão de problemas internos com a empresa prestadora do serviço de monitoramento. Em 23/11/2024, o Autor foi vítima de roubo, tendo lavrado o devido Registro de Ocorrência perante a 33ª DP (RO nº 033-12947/2024) imediatamente após o fato. Relata que, em virtude de dificuldades sistêmicas de comunicação da Ré e do abalo sofrido pelo crime, a formalização do aviso de sinistro junto à central de atendimento ocorreu algumas horas após o registro policial. Informa o Requerente que a Ré solicitou o prazo de 30 dias para análise. Todavia, a resposta definitiva sobre o pagamento da indenização sobreveio apenas em 24/01/2025, dois meses após o evento. Na ocasião, a Ré negou a cobertura, fundamentando sua decisão na ausência do rastreador e na demora de aproximadamente 10 horas para a comunicação do sinistro. O Autor contesta a validade da negativa, sustentando que a falta do rastreador decorreu de culpa exclusiva da Requerida, que não viabilizou a instalação apesar do pagamento efetuado. No tocante ao prazo de comunicação, argumenta que não houve qualquer prejuízo à recuperação do bem ou agravamento do risco, visto que a autoridade policial foi prontamente acionada. Diante disso, requer i) inversão do ônus da prova; ii) condenação da Ré ao pagamento da indenização securitária correspondente ao valor do veículo na Tabela FIPE (ou conforme pactuado em apólice), no montante de R$ 66.001,00 (sessenta e seis mil e um reais), acrescido de juros moratórios e correção monetária desde a data do sinistro; iii) condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da negativa indevida e do excessivo atraso na resposta administrativa, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); iv) condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Com a inicial, vieram os documentos (ID nº 170766715/175467106). Certificado o correto recolhimento das custas iniciais (ID nº 177395412). Deferida a inversão do ônus da prova (ID nº 177408444). Contestação (ID nº 184207764), alegando inexistência de dano material, inequívoca e total ciência do autor acerca dos termos e condições das Condições Gerais do Seguro, dever de comunicação imediata à Ré na hipótese de furto, inércia do autor quanto à instalação do rastreador e inexistência de dano moral. Requer improcedência dos pedidos autorais. A contestação veio acompanhada dos documentos (ID nº 184207765/184207779). Réplica à contestação (ID nº 187015838). Manifestação do réu informando que não possui mais provas a produzir (ID nº 196904388). Manifestação do autor informando interesse na designação de audiência de instrução e julgamento e apresentando rol de testemunhas (ID nº 198788224). Decisão saneadora fixando como ponto controvertido a legitimidade da cláusula do contrato de seguro que afirma que a falta da instalação do rastreador causa a perda do prêmio do seguro por roubo ou furto e indeferindo a produção de prova oral (ID nº 209018271). Manifestação do autor alegando desnecessidade da produção de prova pericial e requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a prova oral (ID nº 209177180). Deferida a produção de prova oral (ID nº 224760345). Ata da audiência (ID nº 258899591). Memoriais do autor (ID nº 262016846). Intimado, a réu não apresentou memoriais (ID nº 264652024). É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança de valores referentes a sinistro envolvendo o veículo segurado pelo autor junto a ré. Esta nega a cobertura ao argumento de que era obrigatório, conforme cláusula contratual, a instalação de um rastreador o que não teria ocorrido. Já o autor afirma que era impossível a instalação do equipamento porque nenhuma das empresas indicadas pelo réu concordava em realizar a instalação supostamente por inadimplemento contratual entre as empresas. Desta forma, a questão controvertida é fática e consiste no descumprimento do contrato pelo autor e a sua responsabilidade por tal fato. Após a instrução, se verificou a veracidade das alegações do autor, já que outros segurados confirmaram a total impossibilidade de instalação do equipamento e, ainda, dificuldade de contato com a ré. No ID258899591 outro segurado afirmou que teve um veículo segurado com a ré, um ASX, e que quando precisou encerrar a relação jurídica com a ré, não conseguiu retirar o equipamento Aduziu que o comentário era de que a ré estaria migrando de empresa. Posteriormente, te ve problemas com um Corola, que até conseguiu retirar o equipamento deste veículo, mas não conseguiu devolvê-lo, apesar de ter agendado dia e hora para a entrega por duas vezes e que para instalar um rastreador a demora era de dois meses. Desta forma, encontra-se comprovado que a ré, apesar de exigir a colocação e retirada de rastreadores nos carros objeto dos seguros não forneciam ao consumidor meios para que cumprissem o deve que lhe imputavam. É vedado a um contratante impor ao outro obrigações que ele próprio não fornece meios para cumprimento, o que incide em comprovada violação ao princípio da boa-fé objetiva Além do prejuízo de ordem material, impõe-se concluir pela lesão aos direitos da personalidade do autor pela expectativa frustrada e demora na solução do problema, desrespeito ao consumidor. Isto posto, julgo procedentes os pedidos. Condeno o réu a pagar ao autor o valor de R$ 66.001,00 (sessenta e seis mil e um centavo) corrigido monetariamente pelo IPCA e com juros pela SELIC, descontado o IPCA, desde a citação. Condeno o réu ao pagamento de danosmorais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais com correção monetária pelo IPCA desdea sentença e juros pela SELIC, descontado o IPCA, desde a citação. Condeno a ré nas custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Como trânsito à central de arquivamento RIO DE JANEIRO, 13 de abril de 2026. CRISTINA GOMES CAMPOS DE SETA Juiz Titular