Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0820362-80.2024.8.19.0054.
AUTOR: BANCO RODOBENS S A
RÉU: INGRID SOARES FREITAS LEITE
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de veículo decorrente de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Deferida a liminar e determinada a citação da parte ré, não se logrou a apreensão do veículo na diligência realizada. Requereu, o autor, a conversão da ação de busca e apreensão em execução. RELATADOS. DECIDO. De início deixo claro que a conversão é possível na espécie não por aplicação do art. 329, I, do CPC, que assegura ao autor, até que haja a citação do réu, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, mas por aplicação da regra especial trazida pelo art. 4º, do Decreto-Lei 911/1969. Nas ações de busca e apreensão lastreadas no Decreto-Lei 911/1969, a conversão da busca e apreensão em ação de execução não se trata de uma emenda à inicial ou aditamento, mas de uma faculdade legal. Há, portanto, institutos são diversos, com regras incomunicáveis. O art. 4º, do Decreto-Lei 911/1969, estabelece que: "se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil".De modo que o único requisito exigível para a conversão é a não apreensão do bem. A citação, portanto, não interfere em nada no direito potestativo concedido ao credor fiduciário de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução. A fim de afastar interpretações contrárias ao espírito da lei, nossos tribunais sedimentaram o entendimento de que, em ações de busca e apreensão, a estabilização subjetiva da lide só ocorre depois do cumprimento total da liminar, e não com a juntada do mandado de citação aos autos ou, ainda, com a vinda espontânea do réu ao processo. Assim, não há estabilização subjetiva da lide antes do cumprimento da liminar da busca e apreensão, excepcionando, a legislação sobre alienação fiduciária, a regra geral prevista no Código de Processo Civil, ao estabelecer que o prazo para contestação de 15 dias contados do cumprimento da liminar de busca e apreensão (e não da juntada do mandado nos autos ou do comparecimento espontâneo do réu). Nos termos do artigo 3º, (sec) 3º, do Decreto-lei n.º 911/69, "o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar". Logo, não sendo cumprida a medida, inviável falar-se no cômputo de prazo para apresentação da contestação, não lhe sendo aplicável a regra relativa ao comparecimento espontâneo prevista no Código de Processo Civil, por se tratar de norma especial. A se ressaltar que a ação executiva decorrente da conversão da ação originária tem natureza incidental substitutiva, ou seja, tem por finalidade a consecução da ação primeira a fim de recuperar o bem objeto da alienação fiduciária em garantia ou valor correspondente. Em consequência, se no trâmite da ação substitutiva o bem é localizado, por força daincidentalidade, a ação de busca e apreensão primitiva retoma seu curso normal, pois a subsidiariedade da medida superveniente perde a razão de ser, independentemente de ter sido ou não citado o devedor fiduciário na fase substitutiva (execução).
Diante do exposto, DEFIRO A CONVERSÃO da Ação Busca e Apreensão em Ação de Execução de Título Extrajudicial. RETIFIQUE-SE O RITO NAD,R,A, Havendo planilha atualizada do débito, cite-se em execução, na forma do Art. 829, do CPC. Honorários de 10%. Anote-se junto ao Distribuidor e onde mais couber. SÃO JOÃO DE MERITI, 27 de janeiro de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular