Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de id. 170043523.
09/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 13:45
Acolhimento de Embargos de Declaração
06/11/2025, 19:13
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 14:48
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2025, 14:48
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 12:51
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 12:50
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 12:46
Decurso de Prazo
06/07/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801873-55.2024.8.19.0034.
EXEQUENTE: LUIZ GONZAGA MARQUES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1. Id. 173396705: Ciente da interposição do recurso. Certifique o cartório se houve a concessão do efeito suspensivo requerido. 2. Id. 174024745: Ao embargado, no prazo legal. MIRACEMA, 30 de abril de 2025. GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 2º Vara da Comarca de Miracema AVENIDA DEPUTADO LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 3º Andar, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DESPACHO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 16:35
Publicação
06/05/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801873-55.2024.8.19.0034.
EXEQUENTE: LUIZ GONZAGA MARQUES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1. Id. 173396705: Ciente da interposição do recurso. Certifique o cartório se houve a concessão do efeito suspensivo requerido. 2. Id. 174024745: Ao embargado, no prazo legal. MIRACEMA, 30 de abril de 2025. GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 2º Vara da Comarca de Miracema AVENIDA DEPUTADO LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 3º Andar, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DESPACHO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 23:09
Mero expediente
30/04/2025, 23:09
Conclusão (para despacho)
26/04/2025, 15:29
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2025, 14:39
Decurso de Prazo
23/02/2025, 00:43
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 23:01
Decurso de Prazo
19/02/2025, 01:17
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 06:43
Publicação
12/02/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801873-55.2024.8.19.0034.
EXEQUENTE: LUIZ GONZAGA MARQUES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 2º Vara da Comarca de Miracema AVENIDA DEPUTADO LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 3º Andar, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Liquidação e Execução Individual de Sentença Coletiva ajuizada por Luiz Gonzaga Marques em face do Estado do Rio de Janeiro, alegando que foi proferida decisão coletiva genérica nos autos do processo nº 0138093.28.2006.8.19.0001, em que foi parte o Sindicato Estadual dos Professores da Educação do Rio de Janeiro - SEPE em face do Estado do Rio de Janeiro, no qual foi julgado procedente o pedido determinando ao réu o cumprimento das avaliações das unidades escolares da rede estadual de ensino com pagamento da gratificação devida aos professores e relativas ao ano de 2002. O requerido, por sua vez, apresentou impugnação no ID 1642491251, aduzindo a prescrição da pretensão de executar, a impossibilidade de execução direta antes de encerrada a execução iniciada pelo Sindicato, o risco de pagamento em duplicidade, a necessidade de ser utilizado como parâmetro para a execução a avaliação de 2003, a aplicação dos juros de mora a partir da citação na presente demanda. Por fim, reconheceu como correto o valor da execução no montante de R$ 21.402,28, atualizado até 08/2024 (ID 162491252). Pois bem. Rejeito a arguição de prescrição da pretensão de executar, uma vez que o entendimento do e. STJ é de que, sendo a liquidação ainda fase do processo de cognição, só é possível iniciar a Execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar se também líquido. Assim, o lapso prescricional só se inicia quando finda a liquidação e não tendo se encerrado a liquidação na ação civil pública originária é certo que sequer iniciou-se o termo prescricional. Não merece prosperar a alegação de impossibilidade de execução direta antes de encerrada a execução iniciada pelo Sindicato. Note-se que a execução iniciada pelo Sindicato não impede o ajuizamento concomitante de ação de execução individual, na forma do artigo 97 da Lei 8078/90. Ademais, haveria cerceamento de acesso ao Judiciário, sendo certo que a possibilidade de execução individual, mesmo contra a Fazenda Pública, de crédito oriundo de Ação Coletiva é de conhecimento trivial e notório. Também não merece prosperar a alegação de risco de pagamento em duplicidade, pois basta a expedição de ofício ao Juízo onde tramita a ação coletiva informando que a autora já recebeu nesse processo. No caso concreto, deve ser utilizado o critério de avaliação do ano de 2001 para apuração dos valores devidos à autora. Neste sentido, colaciono a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA Nº 0138093- 28.2006.8.19.0001. PROGRAMA NOVA ESCOLA. 1. Intento recursal manejado em face de decisão interlocutória que rejeitou a tese aventada pelo ente estatal sobre a incidência da prescrição sobre a pretensão executiva, bem como, tratou de fixar os parâmetros a serem observados na fase de liquidação do julgado. 2. Parte autora regularmente habilitada nos autos da demanda coletiva em referência, não havendo que se cogitar, portanto, a presença de fato extintivo do direito perseguido. Precedentes desta C. Câmara Cível. 3. No que se refere ao encargo moratório, o entendimento perfilhado pelo d. Juízo está em sintonia com a tese fixada quando do julgamento do REsp nº 1.370.899, em recurso representativo de controvérsia, quanto a fluência dos juros a partir da citação na fase de conhecimento da ação civil pública. 4. Descabimento do pleito de utilização do critério de avaliação relativo ao ano de 2003, tendo em vista o que foi decidido nos autos do agravo de instrumento nº 0007370-30.2020.8.19.0000, ocasião em que foi estabelecido o ano de 2001 como paradigma para a confecção dos cálculos de execução. 5. Recurso conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003481- 34.2021.8.19.0000 - Relatora Des(a). JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 11/05/2021 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) No entanto, observa-se que o Estado concordou com os parâmetros utilizados pelo exequente para elaboração dos seus cálculos, no valor de R$ 21.402,28, alertando para a necessidade de desconto previdenciário, no montante de R$ 2.354,25. Assim, considerando a concordância do executado com o valor devido de R$ 21.402,28 (vinte e um mil, quatrocentos e dois reais e vinte e oito centavos), incidindo o desconto previdenciário no valor de R$ 2.354,25 (dois mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente em ID. 139619774, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor ora liquidado, na forma do art. 85, § 3°, I, do CPC e Tema Repetitivo 973 do STJ. Preclusa a presente, expeça-se RPV em favor do exequente. Após, intime-se o ESTADO DO RIO DE JANEIRO para comprovar o depósito das verbas devidas no prazo de 60 (sessenta) dias, nos moldes do disposto no art. 535, § 3°, II, do CPC, com as atualizações devidas desde a data do cálculo (08/2024), sob pena de sequestro, na forma do art. 17, § 2°, da Lei n° 10.259/2001. A seguir, comprovado o depósito, intime-se o exequente. Não havendo oposição, expeça-se o mandado de pagamento e intime-se a exequente para dizer se confere quitação. Após, voltem conclusos para extinção da execução. Na ausência de depósito no prazo acima fixado ou na ausência de manifestação, certifique-se e voltem conclusos. MIRACEMA, 3 de fevereiro de 2025. GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 16:36
Decisão de Saneamento e Organização
03/02/2025, 18:44
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 14:40
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
14/12/2024, 06:06
Publicação
11/12/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801873-55.2024.8.19.0034.
EXEQUENTE: LUIZ GONZAGA MARQUES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 2º Vara da Comarca de Miracema AVENIDA DEPUTADO LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 3º Andar, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Anote-se. 2. Cite-se o réu para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 535 do CPC. 3. Oficie-se à Oitava Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, Ação Civil Pública n° 0075201-20.2005.8.19.0001, noticiando que o(a) Autor(a) ajuizou a presente ação de liquidação individual. MIRACEMA, 26 de novembro de 2024. PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Substituto