Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc., JOÃO HERCULANO DA SILVA ajuizou ação judicial, em face de KEROCASA COOPERATIVA HABITACIONAL LTDA e HOMELAR IMOVEIS CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA-ME. Julgados parcialmente procedentes os pedidos a fls. 251/256, com trânsito em julgado certificado a fls. 279. Iniciada a execução e frustradas as tentativas de constrição, requereu o credor, em sua última petição, a penhora online dos ativos financeiros dos sócios das rés. O r. despacho a fls. 400 determinou que a serventia certificasse se havia incidente de desconsideração da personalidade jurídica distribuído em apartado e, em caso negativo, que intimasse o exequente para requerer o que de direito. Ato contínuo, sobrevieram a certidão a fls. 401, que atestou pela inexistência do referido incidente no sistema, bem como o AR a fls. 403, que intimou o exequente para dar prosseguimento ao feito. Todavia, instado a se manifestar quanto ao interesse no prosseguimento da demanda, quedou silente o autor, conforme AR positivo a fls. 407/408, certo de que o endereço ali indicado é o mesmo do domicílio informado no último comprovante de residência juntado aos autos (v. certidão a fls. 413). Ressalto que os autos se encontram paralisados há mais de 120 (cento e vinte) dias, sendo desnecessária a concordância do ex adverso para a extinção por abandono da fase de cumprimento de sentença, dada a natureza e finalidade dos atos processuais nela praticados. Isso posto, na forma do artigo 485, III, §1°, e VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo, por abandono da instância. Efeitos econômicos do processo, tal como definidos na fase de conhecimento do processo. Transitada em julgado e adotadas as providências de estilo, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.