Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801688-06.2022.8.19.0028.
AUTOR: JOÃO VICTOR EVANGELISTA RAMOS
RÉU: BANCO SANTANDER S.A S E N T E N Ç A JOÃO VICTOR EVANGELISTA RAMOSpropôsa presente demanda em face doBANCO SANTANDER S.A,na qual requer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 44.510,00, a título de indenização por danos materiais, além da quantia de R$ 25.000,00, a título de indenização por danos morais. Como causa de pedir, alega o autor queno dia21/12/2021, participou de um leilão junto a empresa Credi Nunes - Intermediação de Crédito e Serviços Ltda situado na Rua Miro Vetorazzo, 1009 - Demarchi -São Bernardo do Campo - SP - CEP: 09820-135 - Fone: (11) 4040-3752 para aquisição de um veículo VOLKSWAGEN - POLO 18/18 -MODELO VW/POLO HL - PLACA: FZR1086 - RENAVAM: 1146119329 - CHASSI: 9BWAH5BZ6JP057307 - COMBUSTÍVEL: FLEX - COR: BRANCA. Aduz quearrematou o referido veículo, pela quantia de R$ 44.510,00, sendo depositado da maneira que foi instruída na nota fiscal - PREPOSTO LEILOEIRO (FIÉL DEPOSITÁRIO) NOME: BRUNO SANTOS DE SOUSA - CPF/CNPJ: 368.643.968-94 - BANCO: 033 - BANCO SANTANDER S. A. - AGÊNCIA: 4354 - CONTA CORRENTE: 02001911-8 - CHAVE PIX: 368.643.968-94. Após efetuado o pagamento do valor total do negócio em 21 de Dezembro de 2021, por meio de transferência eletrônica, conforme as regras do tipo de negócio, teria a empresa vendedora, o prazo de 20 (vinte) dias para a disponibilização o Veículo ao autor. Esclarece que,ao perceber que foi enganado entrou em contato com o Banco SANTANDER S.A, entrou em contato por telefone com preposto a gerencia do Banco, protocolo n. 129838620 que instrui o Autor a entrar fazer um boletim de ocorrência informando todo ocorrido. Em atenção as orientações da Gerência, foi feito um boletim de ocorrência na 123 Delegacia de Polícia sendo informadatoda a dinâmica do ocorrido. Sustenta que a responsabilidade do réu está configurada,uma vez que o golpe só foi possibilitado em razão da abertura irregular da conta fraudulenta. Com a inicial vieram documentos. O réu ofereceu a contestação do ID 24354726, na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e impugnou o benefício da gratuidade de justiça. No mérito, afirmou que o leiloeiro mencionado pelo autor em sua inicial não possui qualquer vínculo com o Banco Santander. Esclareceu que a transferência ocorreu através do dispositivo móvel do autor para uma conta particular. Sustentou a exclusão do nexo de causalidade em razão da culpa exclusiva de terceiro. Impugnou os pedidos do autor. Decisão do ID 24791814 que indeferiu a gratuidade de justiça ao autor. Réplica do ID 35224649. Decisão do ID 134666871 que decretou a inversão do ônus da prova a favor do autor. É o relatório. Passo a decidir. Com relação a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pela ré em sua contestação, cumpre ressaltar que o direito processual brasileiro adotou a teoria da asserção para verificação das condições para o legítimo exercício do direito de ação, bastando a verossimilhança das afirmações para que a parte seja considerada legítima. Desta forma, se o réu tem alguma responsabilidade pelos fatos narrados na inicial e se causou algum dano ao autor, isto é matéria de mérito, e será enfrentada mais adiante. Presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, podendo ser apreciado o mérito da causa.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÉ JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
Trata-se de demanda onde pretende o autor a condenação do réu à restituição do valor indevidamente pago para compra de veículo automotor em leilão decorrente de fraude. Afirma que a responsabilidade do réu se encontra configurada, uma vez que sua conduta foi decisiva para a ocorrência da fraude, consubstanciada na abertura de conta-corrente para possibilitar a fraude. O réu, por seu turno, sustentou a exclusão do nexo de causalidade. É certo que a relação em tela é de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei nº 8.078/90. Entretanto, para que haja responsabilização do fornecedor se faz necessária a conjugação dos elementos, conduta, nexo de causalidade e dano. Compulsando os autos, entendo não assistir razão ao autor. Com efeito, deixou o autor de indicar qualquer conduta omissiva ou comissiva praticada pelo réu a fim de legitimar sua condenação ao ressarcimento dos valores desembolsados. Demonstrou o réu em sua contestação que há disponível na internet um link com todos os leiloeiros cadastrados, de modo que o autor não se cercou doscuidados devidos para evitar a fraude. Registre-se que o autor efetuou o depósito da quantia a favor de uma pessoa física sem qualquer garantia de que esta seria a responsável pelo leilão. Ora, o autor, em tese, participou de leilão promovido pela Credi Nunes (ID 21848029) e acaba por efetuar um depósito a favor de BRUNO SANTOS DE SOUSA, quando, em verdade, o beneficiário deveria ser a pessoa jurídica responsável pelo leilão. Em verdade, o autor não se cercou dos cuidados necessários à aquisição deveículo em leilão, não verificou a legitimidade do site com o qual estava contratando, não se certificou a favor de quem estava transferindo alta quantia em dinheiro, pretendendo agora transferir sua responsabilidade para o banco recebedor. Ademais, demonstrou o autor que a reclamação formulada junto ao banco ocorreu dois dias após a transferência do valor, conforme ID 21843588. Entendo que no caso dos autos não se trata de fortuito interno, uma vez que não há nenhuma aparência de ilegalidade na transferência de valores entre pessoas físicas, o que lhe confere aparência de legalidade. O banco também não tem condições iniciais de saber que a conta seria utilizada para fraude. No mesmo sentido, a jurisprudência do TJRJ em caso análogo, da qual me filio: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE 02 (DOIS) VEÍCULOS ATRAVÉS DE LEILÃO VIRTUAL. PARTE AUTORA QUE FOI VÍTIMA DO GOLPE DO FALSO LEILÃO. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL JUNTO AO BANCO ITAÚ COM TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA INDICADA NA STONE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA EM FACE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO DOS AUTOS, DE MODO QUE A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS É OBJETIVA E SOMENTE NÃO RESPONDERÁ PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS SE PROVAR QUE, TENDO PRESTADO O SERVIÇO, O DEFEITO INEXISTE OU O FATO É EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS. FATO DE TERCEIRO SÓ ROMPE O NEXO CAUSAL SE O FORTUITO FOR EXTERNO, OU SEJA, NÃO DECORRER DE ATIVIDADE NORMALMENTE DESENVOLVIDA PELO FORNECEDOR. SÚMULA Nº 479 DO STJ. CONTUDO, OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE A INVERSÃO DO ONUS PROBANDI, NÃO DISPENSAM O CONSUMIDOR DE FAZER A PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, CONFORME SÚMULA N.º 330 DO TJRJ. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES, QUE SE AFASTA. NO MÉRITO, INFERE-SE DA ANÁLISE DOS AUTOS QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER CONDUTA ILÍCITA PRATICADA PELOS BANCOS RÉUS. DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL, TEM-SE QUE NÃO HOUVE A EFETIVA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PRATICADOS PELOS BANCOS RÉUS, NÃO HAVENDO DEMONSTRAÇÃO DE QUE QUALQUER UMA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS TENHA DE FATO CONTRIBUÍDO PARA OS DANOS SOFRIDOS PELO AUTOR DECORRENTES DO FALSO LEILÃO, TUDO LEVANDO A CRER QUE O AUTOR, ORA APELANTE, FOI VÍTIMA DE UM GOLPE PRATICADO POR TERCEIROS, SEM QUALQUER INGERÊNCIA DOS BANCOS RÉUS, CARACTERIZANDO FORTUITO EXTERNO. NA VERDADE, A CULPA PELOS DANOS SOFRIDOS PELO RECORRENTE SOMENTE PODE SER IMPUTADA A ELE PRÓPRIO, QUE DESPROVIDO DA CAUTELA NECESSÁRIA PARA REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES PELA INTERNET, NÃO DILIGENCIOU PARA APURAR A IDONEIDADE DOS ANÚNCIOS OFERTADOS. SENDO CERTO QUE O AUTOR, ORA APELANTE, POR MERA LIBERALIDADE REALIZOU O EMPRÉSTIMO PESSOAL JUNTO AO BANCO ITAÚ E TRANSFERIU QUANTIAS AO FAVORECIDO INDICADO NO TERMO DE ARREMATAÇÃO DO SUPOSTO LEILÃO. ADEMAIS, CONFORME O PRÓPRIO APELANTE INFORMA EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, O CNPJ UTILIZADO PELA ABERTURA DE CONTA CORRENTE JUNTO AO RÉU STONE CONSTAVA DEVIDAMENTE CADASTRADO JUNTO A RECEITA FEDERAL, NÃO HAVENDO COMO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUPOR QUE TAL CONTA BANCÁRIA SERIA UTILIZADA PARA PRÁTICA DE GOLPE, AO CONTRÁRIO DO AUTOR QUE PODERIA SUSPEITAR DE UMA EMPRESA CUJA DATA DE ABERTURA FOI REALIZADA EM 23/09/2021, OU SEJA, HÁ APENAS POUCOS DIAS ANTES DA REALIZAÇÃO DO SUPOSTO LEILÃO QUE OCORRERIA EM 04/10/2021. ACRESCENTA-SE, AINDA, QUE, CONFORME RESPOSTA DO BANCO ITAÚ ACOSTADA À INICIAL, HOUVE A TENTATIVA DE PRESERVAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À TRANSAÇÃO FRAUDULENTA, O QUE NÃO FOI POSSÍVEL EM RAZÃO DE JÁ TEREM SIDO TRANSFERIDOS DA CONTA DE DESTINO. DESTA FORMA, INEXISTE PROVA DE QUALQUER PRÁTICA DE ATO ILÍCITO OU FALHA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE POSSA SER IMPUTADA AOS BANCOS RÉUS. SENDO ASSIM, RESTOU EVIDENTE QUE A FRAUDE FOI COMETIDA POR TERCEIROS, ESTRANHOS AOS AUTOS, E SEM QUALQUER RELAÇÃO COMPROVADA COM OS RÉUS, O QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL, POIS HOUVE O ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE ANTE O FORTUITO EXTERNO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 14, (sec) 3º, II, DO CDC. IMPORTANTE REGISTRAR QUE A REVELIA DO RÉU STONE PAGAMENTOS, POR SI SÓ, NÃO CONDUZ INEXORAVELMENTE À PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, TENDO EM VISTA QUE A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE PREVISTA NO ARTIGO 344 DO CPC É RELATIVA, DEVENDO A PARTE AUTORA FAZER PROVA MÍNIMA, AO MENOS, DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, O QUE DE FATO NÃO OCORREU NO CASO DOS AUTOS. LOGO, TEM-SE QUE A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC, RAZÃO PELA QUAL MERECE O PEDIDO AUTORAL SER JULGADO IMPROCEDENTE, COMO BEM DECIDIU O JUIZ SENTENCIANTE. PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0800038-29.2023.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 29/01/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Embora versem os autos sobre relação de consumo, pois o réu, inquestionavelmente, é prestador de serviço, não é possível responsabilizá-lo pelo fato relatado na petição inicial, uma vez que este não praticou conduta ilícita ou contrária ao consumidor. E assim é porque, mesmo na responsabilidade objetiva, é indispensável a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano para ensejar a responsabilidade. O Código do Consumidor, como não poderia deixar de ser, não afastou essa regra, tanto assim que, no parágrafo terceiro, do seu artigo 14, excluiu a responsabilidade do fornecedor de serviços no caso de, dentre outros, fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (inciso II). Assim, restando demonstrada a culpa exclusiva do autor, que efetuou depósito a favor de pessoa que sequer conhecida sem se certificar quem era o destinatário, não pode o réu ser responsabilizados pelos fatos descritos na inicial, diante da ruptura do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, (sec) 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que não há que se falar em ato ilícito e em dever de indenizar. Por tais fundamentos,JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, bem como aos honorários advocatícios que, na forma do artigo 85, (sec) 2º do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Macaé, 29 de agosto de 2025. SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz de Direito