Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO
APELADO: INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) Apelação Cível nº 0801379-83.2024.8.19.0005
Apelante: MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO (Réu)
Apelado: INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA (Autor) Ação ordinária - Obrigacional c/c Indenizatória Relator Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS APELAÇÃO CÍVEL. Ação Ordinária. Pretende o demandante seja o Município réu compelido a promover os trâmites de transferência no DETRAN/RJ do veículo doado, nos termos do art. 123, §1º, do CTB e da cláusula 2.1 do Termo de Doação nº 034/2012; bem como o ressarcimento de multas de trânsito e do "seguro obrigatório" incidentes no período posterior à tradição. Procedência. Juízo competente. Controvérsia relativa a deveres decorrentes da tradição do bem e da legislação de trânsito. Sendo o réu pessoa jurídica de direito público interno, é competente o foro de sua sede (art. 52, I, do CPC). Rechaçada a alegação de prescrição. A obrigação de promover a transferência registral (art. 123, §1º, do CTB) configura dever legal que permanece enquanto perdurar a omissão do adquirente. Inexistência de qualquer mácula no trâmite processual sendo desinfluente a perícia técnica requerida para verificação do estado atual do veículo doado em 2012. Desnecessidade de chamamento ao processo do DETRAN/RJ em observância ao art. 130 do CPC. Existência de vasta prova documental que comprovam a doação e tradição do bem em 18/06/2012, devendo o réu proceder à regularização de pendências administrativas indispensáveis à expedição do CRV/CRLV bem como ressarcir ao INEA os valores de multas de trânsito e demais encargos administrativos/licenciatórios que tenham sido indevidamente suportados pelo autor relativamente a fatos ocorridos após 18/06/2012, com apuração em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal. Município réu que não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, CPC. Não é dado ao Poder Público ou a quem quer que seja, ainda que a pretexto do desrespeito às formalidades legais, se furtar do pagamento daquilo que já foi vertido em seu proveito, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO DO RELATOR 1.
Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801379-83.2024.8.19.0005 Assunto: Termo Aditivo / Contratos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ARRAIAL DO CABO VARA UNICA Ação: 0801379-83.2024.8.19.0005 Protocolo: 3204/2026.00007076
Trata-se de ação ordinária, julgada procedente pelo Juízo da Vara única da Comarca de Arraial do Cabo, proposta por INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA, em face de MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO, sendo o município a parte apelante. 2. Ação proposta pretendendo o demandante a declaração de que a propriedade do veículo RENAULT/LOGAN 1.6, ano 2012, placa KWG-5845, RENAVAM 529321408, encontra-se em nome do Município desde a tradição (18/06/2012); a condenação do réu a promover os trâmites de transferência de titularidade perante o DETRAN/RJ, nos termos do art. 123, §1º, do CTB e da cláusula 2.1 do Termo de Doação nº 034/2012bem como o ressarcimento de multas de trânsito e do "seguro obrigatório" incidentes no período posterior à tradição. 3. O magistrada de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido autoral (Pje 240307571), nos seguintes termos: "(...)
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: 1. DECLARAR que o MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO é proprietário do veículo RENAULT/LOGAN 1.6, ano 2012, placa KWG-5845, RENAVAM 529321408, desde 18/06/2012 (data da tradição); 2. DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO promova, no prazo de 30 (trinta) dias, todos os trâmites necessários à transferência de titularidade do referido veículo perante o DETRAN/RJ, inclusive com a apresentação dos documentos exigidos e a regularização de pendências administrativas indispensáveis à expedição do novo CRV/CRLV, sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 200,00, limitada, nesta fase, a R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior readequação (arts. 497, 536 e 537 do CPC). CONFIRMO, nesse ponto, a tutela de urgência anteriormente deferida; 3. CONDENAR o MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO a ressarcir ao INEA os valores de multas de trânsito e demais encargos administrativos/licenciatórios que tenham sido indevidamente suportados pelo autor relativamente a fatos ocorridos após 18/06/2012, com apuração em liquidação de sentença, observadas: (i) a efetiva comprovação de cada débito e sua exigibilidade; (ii) os prazos prescricionais/decadenciais incidentes; (iii) correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso e juros moratórios na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 a partir da citação. Rejeito as preliminares de incompetência, chamamento ao processo, prescrição e decadência. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor que vier a ser apurado em liquidação (art. 85, §2º, do CPC), majoráveis na forma do §11 do mesmo dispositivo em caso de interposição de recurso desprovido. Decisão com força de mandado. Oficie-se ao DETRAN/RJ, com cópia deste dispositivo, para ciência e adoção das providências administrativas cabíveis, se e quando requerido." 4. Inconformado, o Município réu apela (Pje 246988940), em apertada síntese, alega preliminarmente a incompetência territorial em razão da cláusula de eleição de foro; chamamento ao processo e litisconsórcio passivo necessário do DETRAN/RJ; prescrição/decadência; cerceamento de defesa pela necessidade de prova pericial para verificação do estado do bem. 5. No mérito aduz a ausência de eficácia plena do Termo nº 34/2012 ante a ausência de publicação. Assim, requer a reforma da sentença para afastar integralmente a condenação ao ressarcimento das multas, taxas licencimaento e seguro obrigatório julgando improcedente o pedido indenizatório, pugnando, ainda seja revogada a tutela de urgência com a exclusão das astreintes. 6. Subsidiariamente, que sejam limitados os débitos não alcançados pela prescrição/decadência, que sejam abatidos todos os valores porventura pagos e que as astreites sejam reduzidas. 7. Contrarrazões no índice Pje 254574241. 8. Os autos vieram conclusos em 25/01/2021, sendo devolvidos nesta data, com a presente decisão. É o relatório. Passo a decidir. 1. Ação ordinária proposta objetivando a declaração de que a propriedade do veículo RENAULT/LOGAN 1.6, ano 2012, placa KWG-5845, RENAVAM 529321408, encontra-se em nome do Município desde a tradição (18/06/2012); a condenação do réu a promover os trâmites de transferência de titularidade perante o DETRAN/RJ, nos termos do art. 123, §1º, do CTB e da cláusula 2.1 do Termo de Doação nº 034/2012; o ressarcimento de multas de trânsito e do "seguro obrigatório" incidentes no período posterior à tradição; e a confirmação da tutela de urgência. 2. Em que pese todo o arrazoado pelo Município Apelante, entende esta Relatoria que não merece reparo a sentença impugnada. 3. De proêmio devem ser rechaçadas as preliminares de incompetência do juízo e necessidade de chamamento ao processo do DETRAN/RJ. 4. Isso porque, nos exatos termos dispostos na sentença, a controvérsia dos autos é relativa a deveres decorrentes da tradição do bem e da legislação de trânsito, sendo o réu pessoa jurídica de direito público interno, o foro competente é o de sua sede (art. 52, I, do CPC). 5. Com relação ao DETRAN/RJ cabe dispor que não se trata de devedor solidário, não se inserindo nas hipóteses elencadas no art. 130 do CPC, pelo que desnecessário o litisconsórcio. 6. No que toca a alegação de prescrição, de melhor sorte não se socorre o recorrente, na medida em que a obrigação de promover a transferência registral (art. 123, §1º, do CTB) é de trato sucessivo e configura dever legal enquanto não for cumprida. 7. Sobreleva-se que inexiste nos autos qualquer mácula no trâmite processual, tendo sido a sentença devidamente fundamentada com o vasto conjunto probatório que corrobora a sutentação autoral, sendo desinfluente, na hipótese, a produção de prova pericial para verificação do estado do bem doado em 2012 ao município réu adquirente. 8. Por outro lado, a parte autora trouxe elementos robustos que comprovam a doação e tradição do bem em 18/06/2012, tais como o Termo de Doação, comunicações administrativas e notificação extrajudicial, noticiando a tradição e a existência de infrações em nome do doador, tendo o INEA buscado incessantemente a regularização do veículo apesar da omissão do Município réu. 9. Com efeito, as meras alegações do ente estatal de ausência de publicação do ato não é capaz de afastar a comprovação de que ocorreu a doação e a tradição do bem, tendo o Município encontrado-se com a posse durante todo período, não tendo se desincumbido do ônus fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora. 10. Assim sendo, de fato, a Magistrada de primeiro grau andou bem ao acolher a pretensão autoral, diante do intransponível argumento de que não é dado ao Poder Público ou a quem quer que seja, ainda que a pretexto do desrespeito às formalidades legais, se furtar do pagamento daquilo que já foi vertido em seu proveito, sob pena de enriquecimento sem causa. 11. Ademais como bem pontuado pelo douto juízo sentenciante "A alegação de ausência de publicação do termo no Diário Oficial (art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93, vigente à época) não exime o Município do cumprimento da obrigação legal perante o DETRAN/RJ. A exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) não pode ser oposta para afastar dever legal de trânsito, mormente quando o bem foi recebido e utilizado pelo donatário, incidindo os deveres anexos de boa-fé objetiva (art. 422 do CC)." 12. Assim, irretocável a sentença hostilizada que houve por bem confirmar a decisão antecipatória de tutela, posto que hígidos os seus fundamentos, acolhendo o pleito autoral para determinar que o réu proceda à regularização de pendências administrativas indispensáveis à expedição do CRV/CRLV bem como restitua ao INEA os valores de multas de trânsito e demais encargos administrativos/licenciatórios que tenham sido indevidamente suportados pelo autor relativamente a fatos ocorridos após 18/06/2012, o que será apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal. 13. Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, com apoio na Súmula 568 do STJ e no art. 932, VIII, CPC c/c Art. 31, VIII, "b" do RITJRJ, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando-se os honorários sucumbenciais em 2%. Publique-se. Rio de Janeiro, 03 de março de 2026. Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Relator 1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO (5) Apelação Cível nº0801379-83.2024.8.19.0005 - 2ª CDP 03/2026