Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804014-52.2025.8.19.0021.
AUTOR: JANDERSON SILVA DA COSTA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Previdenciária Acidentária movida por JANDERSON SILVA DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. No curso da demanda, foi produzida prova pericial médica (Id. 257260645), que atestou a incapacidade temporária do autor decorrente de acidente de trabalho. Ato contínuo, a autarquia ré apresentou proposta de acordo (Id. 262380866) para o pagamento dos valores atrasados referentes ao benefício de auxílio-doença acidentário no período reconhecido. Intimada, a parte autora manifestou sua expressa concordância com os termos propostos pelo INSS e acostou aos autos a respectiva planilha de cálculos (Ids. 262802661 e 262802666). O Cartório certificou a juntada do pedido de homologação de acordo (Id. 268416792). É o breve relatório.DECIDO. Considerando que as partes são legítimas e bem representadas, e versando a lide sobre direitos disponíveis no escopo da transação apresentada pelo ente público, não há óbice à chancela judicial do negócio jurídico celebrado.
Ante o exposto,HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos da petição e cálculos apresentados. Por conseguinte,JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do INSS, tendo em vista a isenção legal nas lides acidentárias (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91) e a natureza da transação. Tendo em vista a entrega do laudo pericial,DEFIRO o levantamento dos honorários periciais. Expeça-se mandado de pagamento/alvará eletrônico em favor do i. perito médico, Dr. Alexandre da Fonseca Moreth, referente aos valores depositados pelo INSS (Id. 176238841), observando-se os dados bancários informados pelo perito na petição de Id. 257260645. Ocorrendo o trânsito em julgado - haja vista a preclusão lógica para interposição de recursos ante a celebração do acordo -, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório em favor da parte autora e/ou de seus patronos, observando-se os valores acordados. Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 11 de março de 2026. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular