Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0828913-22.2022.8.19.0021.
AUTOR: ERICA COELHO DOS SANTOS ESTEVES
RÉU: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, IPMDC - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS 1.O segundo réu, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS - IPMDC, argui a sua ilegitimidade passivaad causam(ID 176417662). Assiste razão à autarquia previdenciária. A pretensão deduzida na exordial versa sobre a conversão em pecúnia de licenças especiais (prêmio) não gozadas pela servidora durante seu período de atividade. Tal verba possui natureza eminentemente indenizatória (decorrente da impossibilidade de fruição do descanso) e não previdenciária. A responsabilidade pelo seu pagamento recai exclusivamente sobre a pessoa jurídica de direito público à qual a servidora manteve seu vínculo funcional ativo e para a qual prestou os serviços (o Município de Duque de Caxias). O IPMDC atua tão somente como órgão gestor e pagador de benefícios previdenciários, não compondo seu escopo atuarial o pagamento de indenizações trabalhistas/estatutárias não gozadas na ativa.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto,ACOLHO A PRELIMINARe, por conseguinte,JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil,exclusivamente em relação ao 2º Réu, IPMDC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Procuradoria do IPMDC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, (sec) 2º e (sec)3º, I, do CPC). À Serventia para promover a devida anotação sistêmica, procedendo-se à exclusão do IPMDC do polo passivo. 2.O Município de Duque de Caxias (1º Réu) invoca a prescrição quinquenal (Decreto 20.910/32), buscando fulminar o direito autoral para os períodos aquisitivos anteriores a outubro de 2018 (ID 190183448). A arguição não prospera. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento doTema 516 (REsp 1.254.456/PE), sob a sistemática dos recursos repetitivos, a contagem do prazo prescricional quinquenal para a conversão em pecúnia de licença-prêmio/especial não gozada tem comotermo a quoa data em que ocorreu a aposentadoria do servidor, pois é exatamente neste momento que o direito à fruição "in natura" se torna impossível e nasce a pretensão indenizatória pecuniária (actio nata). Considerando que a aposentadoria da autora ocorreu em02/01/2020(conforme portaria e contracheques) e a ação foi distribuída em18/10/2022, não houve o transcurso do lapso de cinco anos. Sendo assim,REJEITOa prejudicial de prescrição. 3.Afastada a preliminar, resolvida a questão prejudicial e excluído o réu ilegítimo, as partes remanescentes (Autora e Município de Duque de Caxias) são legítimas e estão bem representadas. Não havendo nulidades a sanar,declaro o feito saneado. 3.1.Fixo como ponto controvertido unicamente a questão de direito atrelada aos fatos já documentados nos autos: a) Se a Autora preencheu os requisitos legais para a aquisição do direito às licenças especiais nos períodos declinados na inicial, à luz do que dispunha expressamente o Parágrafo Único do Art. 111 da Lei Municipal nº 1.506/2000, tendo em vista os registros de sua Ficha Financeira que apontam o exercício ininterrupto de Função de Confiança e Cargo em Comissão ao longo de sua trajetória funcional. O ônus da prova obedece à regra estática do art. 373 do CPC. 4.Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte Autora (ID 255829815) e o Município de Duque de Caxias (ID 261286193) manifestaram expresso desinteresse na dilação probatória, informando não possuir outras provas e pugnando pelo julgamento antecipado. De fato, a matéria relevante (ingresso, aposentadoria, histórico financeiro e ocupação de cargos comissionados) já se encontra sobejamente demonstrada pela prova documental pré-constituída colacionada aos autos, cingindo-se a controvérsia apenas à interpretação e aplicação da lei municipal. Sendo assim, em atendimento à manifesta vontade das partes e com fulcro no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil,DECLARO ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA. Intimem-se. Preclusa a presente decisão,façam-se os autos conclusos para prolação de Sentença(art. 355, I, do CPC). DUQUE DE CAXIAS, 13 de maio de 2026. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular