Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0813149-04.2024.8.19.0028.
AUTOR: R2 SAFETY EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA E SERVICOS LTDA
RÉU: ATLANTIC GROUP RENTAL SERVICES AND SOLUTIONS LTDA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9099/95, passo a decidir. A presente execução funda-se em instrumento particular de confissão de dívida, regularmente firmado entre as partes, com assinatura do representante da executada e de duas testemunhas, atendendo ao disposto no art. 784, III, do CPC. O título executivo apresenta liquidez, certeza e exigibilidade, sendo incontroverso nos autos que a executada reconheceu expressamente o débito, comprometendo-se ao pagamento parcelado, e não cumpriu integralmente a obrigação, ensejando o vencimento antecipado do saldo devedor, nos exatos termos pactuados. A embargante sustenta, em síntese, excesso de execução por suposta cobrança em duplicidade de honorários advocatícios (bis in idem), abusividade da cláusula penal que prevê multa de 50% sobre o valor devido, cumulação de honorários contratuais de 20%, além de atualização monetária pelo IGPM/FGV, requerendo a redução equitativa das penalidades e a utilização do IPCA-E como índice de atualização. Apresenta, ainda, planilha de cálculos própria, indicando valor inferior ao executado. Quanto à alegação de bis in idem na cobrança de honorários advocatícios, verifica-se que o valor confessado no instrumento de confissão de dívida já abarca honorários advocatícios referentes ao débito originário, compondo a obrigação principal. Por sua vez, os honorários previstos na cláusula penal incidem exclusivamente em razão do inadimplemento do acordo, sobre as parcelas não adimplidas, possuindo natureza distinta e fato gerador diverso. Não há, portanto, duplicidade, mas sim previsão de honorários para situações distintas: os primeiros relativos à composição do débito inicial, os segundos decorrentes do descumprimento do acordo, conforme pactuado entre as partes. Tal estrutura contratual é válida e encontra respaldo no princípio da autonomia privada, não havendo demonstração concreta de ilegalidade ou sobreposição de verbas. No tocante à abusividade da cláusula penal, observa-se que a multa de 50% sobre o valor devido, acrescida de honorários de 20%, foi livremente pactuada entre pessoas jurídicas, em contrato celebrado no exercício regular da autonomia privada. Nos termos dos arts. 408 e seguintes do Código Civil, a cláusula penal é válida e exigível, salvo se manifestamente excessiva. A embargante limita-se a impugnação abstrata do percentual, sem comprovação objetiva de desproporcionalidade ou desequilíbrio contratual. Ademais, a penalidade incide apenas sobre a parcela inadimplida, não sobre o valor integral da dívida, e visa garantir o cumprimento da obrigação, sendo legítima a estipulação de sanção civil para o caso de mora. Não há nos autos elementos que justifiquem a redução equitativa da multa, nos moldes do art. 413 do Código Civil, pois não restou demonstrado excesso manifesto ou enriquecimento sem causa por parte da exequente. Quanto à atualização monetária pelo IGPM/FGV,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de índice expressamente pactuado pelas partes no instrumento de confissão de dívida. A jurisprudência admite a liberdade de escolha do índice de correção monetária em contratos entre pessoas jurídicas, salvo demonstração de onerosidade excessiva ou desequilíbrio, o que não se verifica no caso concreto. A embargante não trouxe elementos técnicos que comprovem a gravosidade do índice utilizado, limitando-se a alegação genérica de preferência pelo IPCA-E, sem respaldo probatório. A planilha de cálculos apresentada pela embargante não observa os critérios previstos no título executivo, partindo de premissas unilaterais e dissociadas do contrato firmado. O cálculo apresentado desconsidera o vencimento antecipado da obrigação, afasta encargos expressamente pactuados e utiliza ferramenta genérica, sem aderência aos critérios definidos no título executivo. Não se trata de demonstração de excesso de execução, mas de tentativa de rediscussão e readequação unilateral do contrato, o que é juridicamente inadmissível em sede de embargos à execução. Por fim, a embargante não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar objetivamente o alegado excesso ou ilegalidade, nos termos do art. 917, (sec)3º, do CPC. Os embargos à execução constituem a via adequada para discussão das matérias suscitadas, mas exigem demonstração concreta de irregularidade no título executivo ou na forma de cálculo adotada pela exequente, o que não ocorreu.
Diante do exposto, não se verifica excesso de execução, bis in idem, abusividade da cláusula penal ou ilegalidade na atualização monetária, razão pela qual os embargos devem ser julgados improcedentes.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará do numerário depositado em juízo em favor do exequente/embargado e voltem conclusos para extinção. P.R.I. MACAÉ, 11 de fevereiro de 2026. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular