Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0812544-09.2024.8.19.0206.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL SANTIAGO II
EXECUTADO: PAULO VITOR ROSA PEREIRA BRANCO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por RESIDENCIAL SANTIAGO II em face de PAULO VITOR ROSA PEREIRA BRANCO. A parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, o qual foi indeferido (id. 170889935), não tendo havido interposição de recurso. Em prestígio aos princípios do acesso à justiça e da razoabilidade, foi autorizado o recolhimento das custas processuais de forma parcelada, em três prestações consecutivas (id. 213452715). Regularmente intimada, a parte autora deixou de efetuar o pagamento da primeira parcela das custas, não havendo qualquer manifestação nos autos (id. 236048066). O recolhimento das despesas processuais constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Assim, ausente o preparo, mesmo após regular intimação na pessoa do patrono, impõe-se a extinção do feito. Ressalte-se que prevalece na jurisprudência a orientação de que o cancelamento da distribuição, por ausência de preparo, após o indeferimento da gratuidade de justiça, independe de intimação pessoal da parte.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 290, ambos do CPC, determinando o cancelamento da distribuição. Custas pela parte autora, dispensada a taxa judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e remetam-se ao Núcleo de Arquivamento para certificação das custas finais e arquivamento definitivo. RIO DE JANEIRO, 13 de abril de 2026. EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular