Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802450-69.2023.8.19.0001.
EXEQUENTE: MARIOTTA CALCADOS LTDA
EXECUTADO: RCMX ARTIGOS DO VESTUARIOS LTDA Tendo em vista a ausência de declaração de imposto de renda da parte executada, conforme comprovante ora juntado, considerando que já foram realizadas pesquisas ao Sisbajud e Renajud com resultado negativo, conforme id's 19292191 e 211732838, promovi, nesta data, a consulta ao Sniper, DEVENDO A PARTE EXEQUENTE RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS PARA UM CONSULTA ELETRÔNICA, ORA REALIZADA. Realizada a consulta ao Sniper, não foram localizados bens em nome da parte executada, sendo impossível a impressão do relatório, ante a ocorrência de erro no sistema. Sendo assim, tendo em vista todas as pesquisas infrutíferas realizadas,DETERMINO A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL pelo prazo de 1 (um) ano, devendo os autos serem encaminhados ao arquivo sem baixa,após o recolhimento das custas referentes à pesquisa ora realizada. Dessa forma, fica o credor previamente cientificado de que não será intimado ou de qualquer forma notificado para dar andamento ao feito, seja porque a intimação está sendo feita neste momento com a publicação da presente decisão, seja porque a extinção do feito não se dará com base o art. 485, II e III do CPC e, assim, totalmente desnecessária tal intimação. Caberá, portanto, ao credor, independentemente de intimação, dar andamento ao feito, sob pena de extinção, tendo em vista estar sendo advertido pela presente decisão que defere a suspensão da tramitação processual pelo prazo de 1 (um) ano. Ultrapassado o prazo acima fixado a serventia deverá, independentemente de qualquer outra ordem, decisão ou requerimento, providenciar o desarquivamento dos autos certificando ter a parte credora indicado através de petição bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, ou não e abrir conclusão imediatamente. Fica o credor ciente de que não será intimado novamente para providenciar a tramitação do processo ou indicar bens à penhora e na hipótese de inércia no prazo acima fixado ocorrerá a extinção do processo. RIO DE JANEIRO, 25 de fevereiro de 2026. ROSANA SIMEN RANGEL Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)