Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0813285-52.2024.8.19.0205.
AUTOR: PATRICIA MAGALHAES GONCALVES
RÉU: BANCO BMG S/A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o requerimento de prova pericial formulado pela parte, porque desnecessária sua produção para o deslinde da controvérsia, conforme dispõe o artigo 464, (sec)1º, inciso II do Código de Processo Civil. Note-se, por oportuno, que há ferramenta digital disponibilizada pelo sítio do Banco Central do Brasil (BACEN) na internet para, justamente, aferir a suposta abusividade de taxa de juros remuneratórios de todos os produtos bancários ao longo do tempo, considerando-a à luz da média auferida entre todas as instituições financeiras, devendo o recurso ser manejado pelo interessado a fim de evitar prova custosa e que terá o condão de postergar - desnecessariamente - a prestação jurisdicional. Preclusa esta decisão, certificados, voltem conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO, 29 de setembro de 2025. SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto