Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0824333-46.2022.8.19.0021.
EXEQUENTE: BRUNO MARTINS LEITE
EXECUTADO: CASA COMERCIO DO CACADOR EIRELI, JOSELENE PAULO GONCALVES, SHOPPING ESPORTIVO E TIRO BRASIL LTDA, VRJG SHOPPING ESPORTIVO E TIRO BRASIL LTDA, VJ SHOPPING ESPORTIVO E TIRO BRASIL LTDA, RB SHOPPING ESPORTIVO E TIRO BRASIL LTDA, IT SHOPPING ESPORTIVO E TIRO BRASIL LTDA, MG SHOPPING ESPORTIVO E TIRO BRASIL LTDA, FORMESP FORMACAO E ESPECIALIZACAO EM SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME, VICTOR DIAS DE SOUZA RAMOS Inicialmente,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD, considerando que a medida, no caso concreto, vem apresentando baixa efetividade processual, sem alcançar os resultados esperados para a satisfação do crédito exequendo. Em relação ao pedido de consulta ao sistema SNIPER, indefiro, haja vista o juizado cível é regido pelos princípios da celeridade, efetividade e simplicidade, não cabendo ao Juízo diligenciar incessantemente em busca de bens da parte executada. Além disso, já foi acionado o SISBAJUD informa todas as contas bancárias da parte executada. No que se refere ao CNIB, indefiro, uma vez que o sistema visa dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, o que não é o caso. Quanto ao pedido de consulta ao sistema ARISP para busca de imóveis, indefiro, haja vista que, o Juizado Especial Cível é regido pelos princípios da celeridade, simplicidade e efetividade, cabendo ao credor a busca de bens, sendo certo que, a pesquisa não é exclusiva do Poder Judiciário, estando disponível para os interessados através do sitehttps://www.registradores.onr.org.br. Em relação ao pedido de consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, indefiro, tendo em vista que já foram realizadas tais consultas, que restaram negativas. Frise-se que a opção da parte por demandar no Juizado Cível impõe limitações de medidas que são incompatíveis com a Lei n. 9.099/95. Indique a parte exequente, no prazo de dez dias, bens passíveis de penhora, com endereço para localização, sob pena de extinção. Decorrido, certifique-se e volte para extinção. Duque de Caxias, data da assinatura digital. ORLANDO ELIAZARO FEITOSA Juiz Titular