Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
APELADO: LEANDRA CARLA VIEIRA DIAS ROLEMBERG ADVOGADO: FERNANDO LOUIS SEVENIER DE OLIVEIRA OAB/RJ-085480 Relator: DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES DECISÃO: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PROFESSOR ESTADUAL DOCENTE I. PISO SALARIAL. PRETENSÃO AUTORAL DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL PREVISTO NA LEI N° 11.738/2008, BEM COMO DE PAGAMENTO DE ATRASADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TUTELA DE EVIDÊNCIA INDEFERIDA NA SENTENÇA. 1.
Apelação - *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803143-46.2023.8.19.0068 Assunto: Descontos Indevidos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: RIO DAS OSTRAS 2 VARA Ação: 0803143-46.2023.8.19.0068 Protocolo: 3204/2025.00399114
Trata-se de demanda ajuizada por Professor Docente I do Magistério do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a implementação do piso salarial nacional do magistério público estabelecido pela Lei nº 11.738/2008. 2. Sentença de procedência. Inconformismo do réu. 3. Conquanto esteja em trâmite processo coletivo que versa sobre a mesma questão debatida na presente demanda (ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001), não há qualquer óbice para que a parte autora busque a tutela do direito alegado de forma individual, sendo, portanto, desnecessária a suspensão deste feito, já ajuizado, para opção da parte nele prosseguir ou aderir à ação coletiva, nos termos do que dispõe o artigo 19 da Lei nº 7347/1985 e do artigo 81 do CODECON. 4. Aplicação das disposições relativas ao piso salarial instituído pela Lei nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em 27.04.2011, por ocasião do julgamento da ADI 4167. 5. Incidência do Tema 911 do Superior Tribunal Justiça: ¿A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais¿. 6. Havendo previsão de lei local, possibilita-se a incidência automática do piso nacional em toda a carreira com reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações. 7. Lei Estadual nº 5.539/2009 que prevê um aumento escalonado para os demais níveis da carreira, no mesmo percentual e respectivas vantagens. 8. Ausência de óbice legal à adequação do vencimento-base dos professores, de acordo com a carga horária, tendo por base o piso salarial. 9. Parte autora que demonstrou que pertence ao quadro de professores do Estado do Rio de Janeiro, fazendo jus, portanto, ao recebimento do piso nacional de forma proporcional. 10. Ausência de ofensa aos princípios da reserva legal e da separação dos poderes, tampouco às limitações orçamentárias impostas ao Estado pela adesão ao regime de recuperação fiscal, o qual ressalva o cumprimento das determinações constitucionais e legais anteriores a ele no artigo 6º, parágrafo único da Lei Estadual nº 7.629/2017. 11. Aplicação da legislação vigente ao caso concreto que não se confunde com concessão de reajuste ou equiparação salarial pelo Poder Judiciário. Despesas com pessoal decorrentes de decisões judiciais que não se sujeitam aos limites orçamentários, nos termos do disposto no artigo 19, § 1°, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). 12. Deferimento da tutela de evidência que embora tenha sido deferida, teve suspensa sua execução no curso do feito, com base no AVISO TJ Nº 195/2023. Perigo de irreversibilidade dos efeitos de eventual decisão concessiva, notadamente em virtude da irrepetibilidade de verbas alimentares. 13. Pendência de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário nº 1.326.541, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 1218 da repercussão geral), assim como da tramitação de ação civil pública neste E. TJRJ (processo n. 0228901-59.2018.8.19.0001), versando sobre idêntica questão à discutida nos presente autos, no bojo da qual a Terceira Vice-Presidência deferiu efeito suspensivo aos recursos extraordinário e especial. 14. Juros que deverão incidir a partir da citação, adotando os índices da caderneta de poupança, e correção monetária a partir da data em que deveria ter havido o pagamento de cada parcela devida, adotando o IPCA-E, tudo até 08/12/2021 e, a partir 09/12/2021, adoção da taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. 15. Honorários sucumbenciais que devem fixados após a liquidação da sentença, na forma do art. 85, § 4º, II do CPC. 16. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.