Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista a informação em anexo, relativa à penhora de parte do valor do débito, procedo, nessa data, à transferência do valor parcial para uma conta judicial, conforme ofício eletrônico em anexo, diante do Enunciado 94 do FPPC, o qual dispõe em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados antes da impugnação, apesar do disposto no art. 854 e parágrafos do CPC. Intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à penhora no prazo de 5 dias úteis, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de prosseguimento da execução. Defiro à parte exequente o prazo de 10 dias para indicar como pretende prosseguir com relação ao saldo remanescente.