Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809005-33.2024.8.19.0045.
AUTOR: ANISIO SOARES DINIZ
REQUERIDO: MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes decorrente de acidente de trânsito, ajuizada por ANISIO SOARES DINIZ em face de VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. O autor alega que, em 09.09.2024, seu veículo Mercedes L1620 foi abalroado na traseira por um caminhão Volkswagen Constellation de propriedade da ré. Pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$82.000,00, danos morais de R$25.000,00, e lucros cessantes de R$2.406,00 mensais. Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Id. 176547733). Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor, arguiu sua ilegitimidade passiva "ad causam", e requereu a denunciação da lide à empresa Zeentech Consultoria em Tecnologia e Engenharia do Brasil Ltda. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Posteriormente, a parte autora protocolou petição (Id. 196085158) informando a deterioração adicional do veículo devido à paralisação por aproximadamente 7 meses desde o sinistro. Alega que tal inatividade teria causado novos problemas, inclusive no motor, que agora necessitaria de recuperação. Sustenta que os custos somados dos reparos (decorrentes do sinistro e da inatividade) podem superar o valor do próprio caminhão, caracterizando perda total. Diante disso, e da sua difícil situação financeira, requer a realização de "perícia prévia" para determinar a extensão total dos danos (do sinistro e da inatividade), os custos de reparo, a viabilidade do conserto para garantir segurança e operabilidade, e se o custo justifica a perda total do veículo. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A ré impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, argumentando que a contratação de advogado particular e a ausência de documentação comprobatória integral da hipossuficiência afastariam o direito à benesse. O benefício da gratuidade de justiça já foi apreciado e deferido em favor da parte autora. A simples contratação de advogado particular não obsta, por si só, a concessão da gratuidade, conforme entendimento consolidado. Ademais, a ré não apresentou provas robustas capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, nem demonstrou alteração na sua condição financeira que justificasse a revogação do benefício neste momento processual. Assim, REJEITOa impugnação e mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor. A ré sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que, embora proprietária do veículo causador do dano, este estava sob a posse e condução de preposto da empresa Zeentech Consultoria em Tecnologia e Engenharia do Brasil Ltda., em razão de contrato de prestação de serviços de testes de durabilidade. Em que pese a argumentação da ré e a existência do contrato de prestação de serviços com a empresa Zeentech, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido da responsabilidade solidária do proprietário do veículo pelos danos causados em acidente de trânsito, ainda que conduzido por terceiro. A relação jurídica contratual entre a ré e a empresa Zeentech, que prevê a responsabilidade desta por danos causados a terceiros, gera, em princípio, direito de regresso, mas não exclui a legitimidade passiva da proprietária do veículo perante a vítima. Ademais, a análise da responsabilidade civil, incluindo a eventual culpa exclusiva de terceiro, confunde-se com o mérito da causa e com ele será oportunamente analisada. Assim, REJEITOa preliminar de ilegitimidade passiva. A ré requer a denunciação da lide à empresa Zeentech Consultoria em Tecnologia e Engenharia do Brasil Ltda., com base no art. 125, II, do Código de Processo Civil, alegando que esta, por força de contrato, é obrigada a indenizá-la em ação regressiva, caso venha a ser condenada na presente demanda. De fato, o contrato de prestação de serviços anexado aos autos (Id. 176547733 fls. 5-6 e 8-9 da contestação) estabelece, em suas cláusulas, a responsabilidade da contratada (Zeentech) por danos causados a terceiros decorrentes da execução dos serviços. Presentes os requisitos legais, notadamente a existência de um dever legal ou contratual de garantia ou regresso, o deferimento da denunciação da lide é medida que se impõe, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual. Assim, DEFIROo pedido de denunciação da lide à empresa ZEENTECH CONSULTORIA EM TECNOLOGIA E ENGENHARIA DO BRASIL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.900.441/0003-01, com sede na Rua Alan Kardec, nº 50, sala 801, Jardim Tropical, CEP 27541-290, Resende, RJ. Considerando a natureza da controvérsia, que envolve a apuração da extensão dos danos materiais no veículo do autor e a verificação dos custos para o seu reparo, bem como a impugnação da ré quanto ao orçamento apresentado e a recente petição do autor (Id. 196085158) que informa sobre a deterioração adicional do veículo pelo desuso, afigura-se imprescindível a produção de prova pericial técnica abrangente. A petição da parte autora visa, em essência, complementar e detalhar o escopo da perícia, trazendo à baila fatos novos relativos à deterioração do veículo pelo desuso prolongado que podem impactar a avaliação final dos danos e a viabilidade econômica de seu reparo. As questões levantadas pelo autor são pertinentes e devem ser abarcadas pela perícia técnica. A análise da extensão dos danos não deve se limitar àqueles imediatamente resultantes da colisão, mas também considerar eventuais danos supervenientes que sejam consequência direta da impossibilidade de uso do veículo em razão do sinistro, como a alegada "colagem" de engrenagens do motor por falta de utilização. A avaliação sobre se os reparos totais são economicamente viáveis ou se configuram uma "perda total" é crucial para o deslinde da causa, especialmente considerando os pedidos indenizatórios formulados. Ante todo o exposto: REJEITOa impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício concedido ao autor. REJEITOa preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré. DEFIROa denunciação da lide à empresa ZEENTECH CONSULTORIA EM TECNOLOGIA E ENGENHARIA DO BRASIL LTDA.. Providencie o cartório a citação da denunciada, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Para a realização da prova pericial, NOMEIOo perito judicial o Sr. REGINALDO FELIPE, que deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, bem como para dizer se aceita o encargo. Ressalto que os honorários periciais serão custeados pelo vencido, observando a JG deferida ao autor. A perícia terá como objeto a análise do veículo do autor (Mercedes L1620, ano 2001 placa LOF-7930), a constatação e detalhamento das avarias decorrentes do sinistro narrado na inicial (ocorrido em 09.09.2024) e o custo estimado para seu reparo integral; averificação da existência de danos adicionais ao veículo, notadamente ao motor, que possam ter sido causados pela inatividade prolongada do caminhão (aproximadamente 7 meses) após o sinistro, e os custos para a restauração e/ou reparo destes danos específicos; a avaliação se os reparos totais possíveis (considerando os danos do sinistro e os eventuais danos por inatividade) são suficientes para garantir a segurança e a plena operabilidade do veículo para as funções a que se destina; a análise se o custo integral para o conserto do caminhão (somando-se todos os reparos necessários) é economicamente viável, ou se configura hipótese de "perda total", considerando o valor de mercado do veículo em estado anterior ao sinistro (se possível aferir) e/ou seu valor atual com as avarias. Intimem-se as partes (inclusive a ré denunciada) para, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, §1º, do CPC). Após a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Em seguida, voltem conclusos para novas deliberações, sendo que posteriormente à manifestação da denunciada serão analisadas as demais provas requeridas. Publique-se. Intimem-se. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular