Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Barra Mansa, visando receber o valor do crédito tributário descrito na Certidão de Dívida Ativa que instrui a própria execução fiscal, estando o processo em fase de citação e/ou de comprovação ou não do pagamento do tributo, para posterior penhora. Verifica-se que o crédito tributário em execução é inferior a R$328,27 (Trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), podendo ser considerado como ínfimo, considerando as despesas suportadas pelo próprio exequente e pelo Poder Judiciário para forçar o pagamento, sendo de se afirmar a ofensa ao princípio da utilidade que informa a ação executiva. Vale destacar a existência de firme posicionamento jurisprudencial no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nesta direção, citando-se os seguintes julgados, a saber, 0001390-98.2012.8.19.0076 (Des. Antonio Saldanha Palheiro), 0001666-32.2002.8.19.0076 (Des. Wany Couto), 0007490-02.2002.8.19.0066 e 0007459-79.2002.8.19.0066 (Des. Siro Darlan de Oliveira), 0000160-21.2002.8.19.0076 (Des. Celia Meliga Pessoa) e 0001709- 66.2002.8.19.0076 (Des. Marcus Tullius Alves). Ressalta-se, ainda, a existência de cerca de 35.000 (Trinta e cinco mil) ações de execuções fiscais em curso perante este Juízo, sendo que a continuidade de tais ações servem apenas para congestionar a máquina judiciária e prejudicam o bom andamento das execuções fiscais que poderiam resultar em ganhos para a Fazenda Pública, havendo precedentes no Superior Tribunal de Justiça. Face ao exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, em razão de seu valor ínfimo, inferior a R$328,27 (Trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), pelas razões acima apontadas, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
04/08/2025, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
31/07/2025, 13:12
Conclusão (para julgamento)
30/07/2025, 14:07
Ato ordinatório
30/07/2025, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Pela derradeira vez, intime-se o patrono subscritor da petição de fl. 12 (índex 14), para regularizar sua representação processual. Prazo de 05 dias./r/r/n/nApós, voltem imediatamente conclusos. /n
11/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 15:49
Mero expediente
26/09/2024, 12:17
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 13:37
Ato ordinatório
25/09/2024, 13:34
Confirmada
30/05/2024, 00:32
Documentos
Sentença
•04/08/2025, 00:00
Despacho
•11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Barra Mansa, visando receber o valor do crédito tributário descrito na Certidão de Dívida Ativa que instrui a própria execução fiscal, estando o processo em fase de citação e/ou de comprovação ou não do pagamento do tributo, para posterior penhora. Verifica-se que o crédito tributário em execução é inferior a R$328,27 (Trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), podendo ser considerado como ínfimo, considerando as despesas suportadas pelo próprio exequente e pelo Poder Judiciário para forçar o pagamento, sendo de se afirmar a ofensa ao princípio da utilidade que informa a ação executiva. Vale destacar a existência de firme posicionamento jurisprudencial no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nesta direção, citando-se os seguintes julgados, a saber, 0001390-98.2012.8.19.0076 (Des. Antonio Saldanha Palheiro), 0001666-32.2002.8.19.0076 (Des. Wany Couto), 0007490-02.2002.8.19.0066 e 0007459-79.2002.8.19.0066 (Des. Siro Darlan de Oliveira), 0000160-21.2002.8.19.0076 (Des. Celia Meliga Pessoa) e 0001709- 66.2002.8.19.0076 (Des. Marcus Tullius Alves). Ressalta-se, ainda, a existência de cerca de 35.000 (Trinta e cinco mil) ações de execuções fiscais em curso perante este Juízo, sendo que a continuidade de tais ações servem apenas para congestionar a máquina judiciária e prejudicam o bom andamento das execuções fiscais que poderiam resultar em ganhos para a Fazenda Pública, havendo precedentes no Superior Tribunal de Justiça. Face ao exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, em razão de seu valor ínfimo, inferior a R$328,27 (Trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), pelas razões acima apontadas, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
04/08/2025, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
31/07/2025, 13:12
Conclusão (para julgamento)
30/07/2025, 14:07
Ato ordinatório
30/07/2025, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Pela derradeira vez, intime-se o patrono subscritor da petição de fl. 12 (índex 14), para regularizar sua representação processual. Prazo de 05 dias./r/r/n/nApós, voltem imediatamente conclusos. /n