Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE MANGARATIBA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA
APELADO: ANNA SOPHYA BARBOSA BASILIO DA SILVA REP/P/S MÃE RAENE BARBOSA CONCEIÇÃO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800616-75.2022.8.19.0030 JUÍZO DE ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MANGARATIBA
APELANTE: MUNICÍPIO DE MANGARATIBA APELADA: ANNA SOPHYA BARBOSA BASILIO DA SILVA REPRESENTANTE: RAENE BARBOSA CONCEIÇÃO DECISÃO
Apelação - *** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800616-75.2022.8.19.0030 Assunto: Liminar / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MANGARATIBA VARA UNICA Ação: 0800616-75.2022.8.19.0030 Protocolo: 3204/2025.01132985
Trata-se de Apelação Cível, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Réu, em face da sentença de índex 166581844, que julgou procedentes os pedidos seguintes termos: "É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de perda do objeto, haja vista que a matrícula foi efetuada apenas em sede de tutela provisória, necessitando, portanto, de um juízo definitivo de mérito. Ressalto que, presentes os seus requisitos, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe pelos princípios constitucionais da razoável duração do processo, da celeridade e da eficiência (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII, e 37, caput). Verifico ser absolutamente desnecessária a produção de provas além das constantes dos autos. Portanto, passo ao julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Em análise aos documentos que acompanham a inicial, verifica-se que a procedência do pedido contido na inicial é medida que se impõe. A matrícula em creche ou escola próxima a residência da criança de 0 a 6 anos é direito básico previsto na Constituição Federal no artigo 208 e no Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 54, IV, bem como, na LDB, Lei nº 9394/96, artigo 4º, inciso IV. A documentação que acompanha a inicial indica que a criança preenche os requisitos necessários para obtenção do direito, como idade, local onde reside e hipossuficiência dos pais.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) Confirmar a decisão de fls. 04 que concedeu a tutela antecipada, determinando que a ré fornecesse vaga em creche para a autora próximo a sua residência; b) Condenar a ré ao pagamento das custas judiciais e em honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação em favor do CEJUR/DPGER. Publique-se e intime-se. Ciência ao MP e DP. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive- se." Em suas razões recursais, de índex 178739151, sustenta que não pretende discutir o seu dever de garantir ou não o acesso da Autora à rede pública de ensino, mas sim o local direcionado pelo juízo para alocação da menor, em decorrência da pendência de verificação de disponibilidade de vagas na localidade pretendida. Defende que não pode ser a criança designada a uma creche/escola aleatória, sem que se verifique antes se tal local possui condições de recebê-la e se possui turmas adequadas ao seu desenvolvimento pedagógico e idade, não podendo a educação infantil não ser considerada como depósito de crianças. Argumenta que, caso a liminar seja mantida, ou a demanda seja ao final julgada procedente, poderá ser aberto um precedente muito perigoso, pois sempre que representantes de menores não se mostrarem interessados em participar do procedimento da pré-matrícula e quiserem a creche/escola que mais lhe convier, sem considerar o interesse do menor, acionarão diretamente o judiciário para obterem vagas até inexistentes, criando um verdadeiro depósito de crianças. Salienta que foi ofertada vaga no CEIM Davi de Oliveira Brojo, para imediata matrícula da autora, Berçário B, em 06/07/2022 e atualmente a menor encontra-se matriculada. Afirma que a sentença merece ser reformada, afastando a condenação da municipalidade nas custas e taxas, ante a isenção prevista nos artigos 10, X e 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99. Salienta a impossibilidade de fixação de multa diária, uma vez que a Administração Pública agiu dentro da legalidade a que está adstrita, tendo sido ofertada vaga. Subsidiariamente, solicita a conversão da multa diária em perdas e danos. Relatoriado, DECIDO. Conforme dispõe o art. 1013, do CPC, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada e, não obstante o efeito suspensivo em regra conferido ao aludido recurso, a concessão da tutela provisória passa a produzir efeitos imediatamente, o que justifica o requerimento manejado pelo Apelante. A concessão de efeito suspensivo em apelação cível está condicionada à existência de dois requisitos: (1) o risco de dano grave ou de difícil reparação; e (2) a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. (...) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. A análise da sua concessão, deste modo, pauta-se pela verificação excepcional, em sede de cognição sumária, dos seus dois requisitos, de modo a autorizar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Assim, em uma análise perfunctória, não restaram verificados os requerimentos supracitados, uma vez que é dever do Estado garantir a educação infantil, com máxima prioridade, através de vaga em creche da rede pública municipal, conforme tese fixada no Tema 548, do STF, in verbis: 1. A educação básica em todas as suas fases - educação infantil, ensino fundamental e ensino médio - constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. 2. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. 3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica. Por tais fundamentos, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do artigo 932, II, do CPC. INTIME-SE a d. Procuradoria de Justiça para se manifestar. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA Desembargadora Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio De Janeiro Tribunal de Justiça Nona Câmara de Direito Público Gabinete da Desembargadora Maria Cristina de Brito Lima 3 G - 0800616-75.2022.8.19.0030