Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803144-28.2025.8.19.0208.
EMBARGANTE: FBA RESTAURANTES LTDA, RUTH FERNANDES BILLORIA ALVES
EMBARGADO: ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMERICA LTDA Conheço dos Embargos de Declaração, porque tempestivos, e desacolho-os, visto que, realmente visam à rediscussão de matéria já apreciada em Sentença. Inexistente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os Embargos. Conforme proferido na sentença, o embargante não cumpriu o disposto no inciso II do art. 319 do NCPC não indicou a qualificação completa sua contendo os endereços eletrônicos e não eletrônicos. Não há do que se falar da tempestividade da emenda à inicial, visto que não há cumprimento da determinação. Diante disso, MANTENHO a Sentença de ID 194534199, por seus próprios fundamentos. RIO DE JANEIRO, 2 de fevereiro de 2026. OSCAR LATTUCA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)