Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA OAB/RJ-072118
APELADO: SONIA REGINA CARNEIRO DE SANT ANNA ADVOGADO: FABIANA LOPES DE ARAUJO OAB/RJ-113281 Relator: DES. CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. Paciente portadora de alterações degenerativas na articulação acromioclavicular (CID S43), dores nociceptiva e neuropáticas (CID R52) e nas regiões lombar e cervical (CID M51). Prescrição de medicamento à base de canabidiol (The Lunatic 6.000 mg), para uso domiciliar. Inexistência de registro pela ANVISA. Ausência de obrigatoriedade de cobertura de medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol não listado no rol da ANS, ainda que preenchidos os requisitos previstos no § 13º, do art. 1,0 da Lei nº 9.656/1998, incluídos pela Lei nº 14.454/2022. Entendimento consolidado do STJ, conforme Informativo de Jurisprudência nº 855. Obrigatoriedade de cobertura restrita às hipóteses de uso hospitalar, administração em regime de home care ou em domicílio mediante intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado, tratamento oncológico, antineoplásicos orais e correlacionados, cobertura contratual, inclusão no rol da ANS, previsão em norma regulamentar e de autorização excepcional de importação pela ANVISA. Circunstâncias inexistentes no caso em julgamento. Autorização de importação concedida a produto diverso do indicado em laudo médico. Oportunidade conferida à apelada para demonstração da eficácia do fármaco não aproveitada pela recorrida que permanecei inerte. Capacidade de custeio do medicamento. Manutenção dos efeitos da tutela provisória de urgência durante o período de sua vigência até a data deste julgamento. Recurso provido. Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0822324-61.2024.8.19.0209 Assunto: Fornecimento de medicamentos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0822324-61.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.01182976