Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BEM PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS S.A. ADVOGADO: JACQUES ANTUNES SOARES OAB/RS-075751
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. ADVOGADO: DR(a). SADI BONATTO OAB/PR-010011
APELADO: SHEILA MARIA APOLINARIO REP/P/S/MÃE CLAUDIA REGINA JOSE APOLINARIO ADVOGADO: THAIANA ALEXANDRE BARBOZA OAB/RJ-223312 Relator: DES. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO POR PARCELA NÃO PAGA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELOS REÚS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME1.1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença que julgou parcialmente os pedidos para declarar e cancelar todo e qualquer débito dele decorrente contrato objeto da lide e condenar os Requeridos ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) Verificar se houve cerceamento de defesa por não ter o juízo analisado, antes da sentença, o requerimento de produção de prova pela Parte ré, consistente na expedição de ofício ao SERASA/SPC;(ii) Examinar se a Ré, Bem Promotora de Vendas e Serviços, é parte legítima a figurar no polo passivo da demanda;(iii) Saber se a negativação do nome da autora foi legítima e, em caso negativo, se houve dano moral indenizável e se fora adequado o referido quantum arbitrado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Juiz que é o destinatário direto da prova, a quem incumbe sua apreciação e valoração, nos termos do art. 371, do Código de Processo Civil. Sendo o juiz o destinatário das provas, poderá determinar ex officio ou a requerimento, bem como indeferir, fundamentando, as que achar desnecessárias ao deslinde da causa, se entender que o feito se encontra suficientemente instruído para formar seu livre convencimento, o que é o caso dos autos. Na hipótese, o pedido foi analisado pelo sentenciante, que indeferiu o pedido, cuja fundamentação se mostra escorreita. 3.1.1. Própria Ré que reconhece, em sua contestação, a existência de informações sobre restrições financeiras em nome da Autora e consulta ao SPC/SERASA, sendo o pedido formulado para expedição de ofício para tumultuar e procrastinar o feito, portanto.3.1.2. Ainda que assim não fosse, a responsabilidade de buscar e apresentar anotações do Serasa (ou outros cadastros de inadimplentes) em um processo judicial é, primariamente, da parte Ré (quem negativou) ou da parte Autora (que alega a negativação indevida), dependendo do que se quer provar, e não do Poder Judiciário, sob pena de um desvirtuamento da função da instituição.3.1.3. A solicitação de informações ao Serasa/SPC por empresas é legal e amplamente utilizada para avaliar o risco de crédito, realizar análise cadastro, etc., ou seja, era possível à própria Ré realizar a consulta. Assim, não há se falar em cerceamento de defesa.3.2. O d. juiz monocrático, em sua sentença, rejeitou, com acerto, a arguição de ilegitimidade passiva com fundamento na teoria da asserção. Adite-se que a alegação de ausência de sua responsabilidade deve ser afastada, também, porque esta decorre do princípio da solidariedade consagrado no art.7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, pois, como ela própria af Conclusões: Por unanimidade de votos, afastou-se as preliminares e negou-se provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0829207-74.2022.8.19.0021 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 3 VARA CIVEL Ação: 0829207-74.2022.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00064336