Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0852139-82.2023.8.19.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: OFICINA DA COPIA LTDA, MARCIO REMIGIO DE SOUZA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se, em síntese, de ação de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de OFICINA DA COPIA LTDA ME e seu avalista MARCIO REMIGIO DE SOUZA. Exceção de Pré-Executividade oposta em index 211121259 por M3A SERVÇOS GRÁFICOS LTDA. Excipiente que argui a sua ilegitimidade passiva, na medida em que se trata de empresa distinta, com número de CNPJ diverso e nunca participo da avença com a instituição financeira exequente. Aduz a nulidade de citação, o qual impede a formação da relação processual. Petição de index 214706494. Excepto que não ocorreu "confusão de identidade", na medida em que a presente demanda foi ajuizada em desfavor de OFICINA DA COPIA LTDA - CNPJ: 02.494.707/0001-27, bem como não se requereu a citação ou praticou qualquer ato constritivo em face da excipiente. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: Cinge-se a controvérsia da presente Exceção de Pré-Executividade em averiguar se, na hipótese, a excipiente possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução ou se decorreu nulidade em sua citação. De início, da análise dos documentos acostados pela excipiente M3A SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA, depreende-se que, de fato,
trata-se de sociedade empresarial distinta, com CNPJ e quadro societário diferente à executada OFICINA DA COPIA LTDA, compartilhando tão apenas o coincidente nome fantasia. Todavia, neste ponto, a presente insurgência não merece ser conhecido, haja vista que a excipiente não integra o polo passivo da presente execução, de modo que não há de se falar em sua ilegitimidade e inexistindo, do mesmo modo, possibilidade da parte ser responsabilizada. Ora, não se mostraria razoável admitir-se a ilegitimidade passiva da excipiente M3A SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA ao mesmo tempo em que não a tem como incluída para figurar no polo passivo desta execução. Por outro lado, tendo em vista a citação realizada em pessoa diversa, por consequência, há de se reputar como nula a citação inicial, ante a sua invalidade, pois não alcança a finalidade de chamar o executado a juízo para se defender, mediante embargos à execução, ou pagamento do débito apontado, nos termos do Art. 924, II do CPC. Por todo exposto,NÃO CONHEÇODA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERTADA E, NA PARTE CONHECIDA, ACOLHO-O, de maneira a declarar a nulidade da citação de index 207020436. Intimem-se. No mais, a fim de possibilitar o prosseguimento da execução, intime-se o exequente para dizer como pretende prosseguir, no prazo de 5 (cinco) dias. RIO DE JANEIRO, 30 de setembro de 2025. FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto