Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCELO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO FERREIRA NEVES OAB/RJ-156885
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192
APELADO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BAIÃO OAB/RJ-019728
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL ADVOGADO: DR(a). PAULO ROBERTO VIGNA OAB/SP-173477 Relator: DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGANTES QUE APONTAM A EXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO JULGADO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE/APELANTE. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE/APELADO.I. CASO EM EXAME I.I ¿ O embargante/apelante opôs embargos declaratórios sob o argumento de ausência de manifestação expressa sobre a quitação total dos empréstimos, bem como ofensa ao art. 85, §8º, do CPC;I.II ¿ O embargante/apelado opôs embargos de declaração aduzindo, em resumo, a existência de omissão em razão da não estipulação de multa no caso de descumprimento da obrigação; ausência de manifestação sobre o prazo para cumprimento da obrigação de fazer; omissão quanto a necessidade de expedição de ofício para a fonte pagadora; omissão sobre a impossibilidade da repetição de indébito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO II.I - Cinge-se a controvérsia sobre a existência/inexistência de vício(os) no Acórdão, nos termos do art. 1.022, do CPC.III. RAZÃO DE DECIDIR III.I - Os embargos do embargante/apelante não merecem acolhimento, uma vez que não há de se falar em omissão sobre o suposto pedido de manifestação expressa da quitação total dos empréstimos, tendo em vista que não consta da exordial pedido para declarar todos os empréstimos consignados totalmente liquidados, mas sim que os descontos a título de pagamentos de empréstimos não ultrapassem o limite de 30% (trinta por cento), bem como a condenação dos réus a ajustarem a margem do autor e danos morais; o embargante/apelante não apontou qualquer vício no julgado que pudesse ser combatido com os embargos declaratórios e configure ofensa ao art. 85, §8º, do CPC. De fato, verifica-se que este pretende rediscutir, por meio de via imprópria, temas rechaçados pela decisão impugnada, já submetida à instância revisora.III.II - Merecem parcial provimento os embargos de declaração opostos pelo embargante/apelado. A despeito da manutenção da condenação dos réus a liberaram a margem cognoscível ao autor, verifica-se que a determinação de multa ao descumprimento da obrigação imposta se mostra excessiva, uma vez que basta a expedição de ofício ao órgão pagador do benefício do consumidor, como forma de cumprir a determinação, consoante inteligência da súmula 144 desse E. Tribunal de Justiça; entretanto, não assiste melhor sorte ao embargante apelado no tocante à suposta omissão sobre os motivos que ensejaram a condenação na devolução em dobro, uma vez que o julgado prevê, de forma cristalina, os descontos indevidos deverão ser devolvidos em dobro, na forma do art. 42, do CDC, mais especificamente o seu parágrafo único. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO MARCELO DA SILVA PEREIRA E DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO DAYCOVAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0056291-53.2016.8.19.0002 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 3 VARA CIVEL Ação: 0056291-53.2016.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.01148744