Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS CRISTAIS IV Advogado(s) do reclamante: ANA LUISA MISSIBA PINHEIRO, RAFAEL GARCIA DE SENA, CICERO LOPES CANGUSSU, YENNY MARIA DE SOUZA MEJIA
EXECUTADO: NAIRA DA SILVA CARVALHO Sentença
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé - 2ª Vara Cível Autos n.º 0815456-28.2024.8.19.0028 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de demanda ajuizada porCONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS CRISTAIS IVem face deNAIRA DA SILVA CARVALHO. Em petição de id 232164476, foi requerido pela parte autora a substituição do polo passivo pelo atual proprietário da unidade condominial (VALE DOS CRISTAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA) e informado queas partes compuseram um acordo, pleiteando a sua homologação pelo Juízo para a produção dos efeitos legais. É o relatório. DECIDO. Primeiramente acolho o pedido de substituição do polo passivo para passar a constar:VALE DOS CRISTAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Anote-se no sistema PJ-e. Os direitos discutidos na presente demanda são disponíveis, admitindo a transação realizada. As partes são maiores, capazes, e encontram-se devidamente esclarecidas sobre os termos acordados e regularmente representadas nos autos, não havendo óbice à homologação do acordo por este Juízo. Diante de todo o exposto, considerando que os termos constantes dos autos são fruto da livre e desembaraçada manifestação das partes,HOMOLOGO o acordo celebrado entre essas para que surta todos os seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, nos termos do artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Extingo o processo com resolução do mérito em face deNAIRA DA SILVA CARVALHO, nos termos do art. 487, III "b" do Código de Processo Civil, tendo em vista o acordo formulado nos autos. As partes são isentas das custas remanescentes para baixa, nos termos do disposto no artigo 90, (sec)3º do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios conforme os termos do acordo celebrado. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos junto a Central de Arquivamento. P.R.I. MACAÉ, 7 de outubro de 2025. Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395
13/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/10/2025, 12:18
Homologação de Transação
11/10/2025, 12:18
Petição
06/10/2025, 18:09
Conclusão
06/10/2025, 14:34
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 14:33
Publicação
19/09/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS CRISTAIS IV Advogado(s) do reclamante: ANA LUISA MISSIBA PINHEIRO, RAFAEL GARCIA DE SENA, CICERO LOPES CANGUSSU, YENNY MARIA DE SOUZA MEJIA
EXECUTADO: NAIRA DA SILVA CARVALHO Ato ordinatório Ao interessado, para recolher as custas para Requisição de Informação por meio eletrônico na conta diversos 2212-9 - R$75,06,Expedição de Mandado Eletrônico R$40,14 (1107-2) + FUNDOS OBRIGATÓRIOS + R$32,64 (2212-9) Diversos. MACAÉ, 17 de setembro de 2025. MARCIA SOUZA TRULIO Servidor Geral Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé - 2ª Vara Cível Autos n.º 0815456-28.2024.8.19.0028 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS CRISTAIS IV Advogado(s) do reclamante: ANA LUISA MISSIBA PINHEIRO, RAFAEL GARCIA DE SENA, CICERO LOPES CANGUSSU, YENNY MARIA DE SOUZA MEJIA
EXECUTADO: NAIRA DA SILVA CARVALHO Sentença
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé - 2ª Vara Cível Autos n.º 0815456-28.2024.8.19.0028 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de demanda ajuizada porCONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS CRISTAIS IVem face deNAIRA DA SILVA CARVALHO. Em petição de id 232164476, foi requerido pela parte autora a substituição do polo passivo pelo atual proprietário da unidade condominial (VALE DOS CRISTAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA) e informado queas partes compuseram um acordo, pleiteando a sua homologação pelo Juízo para a produção dos efeitos legais. É o relatório. DECIDO. Primeiramente acolho o pedido de substituição do polo passivo para passar a constar:VALE DOS CRISTAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Anote-se no sistema PJ-e. Os direitos discutidos na presente demanda são disponíveis, admitindo a transação realizada. As partes são maiores, capazes, e encontram-se devidamente esclarecidas sobre os termos acordados e regularmente representadas nos autos, não havendo óbice à homologação do acordo por este Juízo. Diante de todo o exposto, considerando que os termos constantes dos autos são fruto da livre e desembaraçada manifestação das partes,HOMOLOGO o acordo celebrado entre essas para que surta todos os seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, nos termos do artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Extingo o processo com resolução do mérito em face deNAIRA DA SILVA CARVALHO, nos termos do art. 487, III "b" do Código de Processo Civil, tendo em vista o acordo formulado nos autos. As partes são isentas das custas remanescentes para baixa, nos termos do disposto no artigo 90, (sec)3º do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios conforme os termos do acordo celebrado. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos junto a Central de Arquivamento. P.R.I. MACAÉ, 7 de outubro de 2025. Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395
13/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/10/2025, 12:18
Homologação de Transação
11/10/2025, 12:18
Petição
06/10/2025, 18:09
Conclusão
06/10/2025, 14:34
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 14:33
Publicação
19/09/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS CRISTAIS IV Advogado(s) do reclamante: ANA LUISA MISSIBA PINHEIRO, RAFAEL GARCIA DE SENA, CICERO LOPES CANGUSSU, YENNY MARIA DE SOUZA MEJIA
EXECUTADO: NAIRA DA SILVA CARVALHO Ato ordinatório Ao interessado, para recolher as custas para Requisição de Informação por meio eletrônico na conta diversos 2212-9 - R$75,06,Expedição de Mandado Eletrônico R$40,14 (1107-2) + FUNDOS OBRIGATÓRIOS + R$32,64 (2212-9) Diversos. MACAÉ, 17 de setembro de 2025. MARCIA SOUZA TRULIO Servidor Geral Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé - 2ª Vara Cível Autos n.º 0815456-28.2024.8.19.0028 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 12:34
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 12:34
Publicação
12/09/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS CRISTAIS IV ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANA LUISA MISSIBA PINHEIRO - RJ243323 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL GARCIA DE SENA - RJ155143 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CICERO LOPES CANGUSSU - MG114481 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: YENNY MARIA DE SOUZA MEJIA - RJ233547
EXECUTADO: NAIRA DA SILVA CARVALHO Despacho ID. 209391304. Certificado o correto recolhimento das custas: a. Proceda-se a pesquisa junto ao Sistema Sisbajud, na modalidade repetição programada; b. Proceda-se a pesquisa junto ao Sistema Renajud e Infojud; c. Sem prejuízo, renove-se a intimação pessoal da executada a fim de que no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de eventual inércia ensejar em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V do CPC) cuja multa desde já arbitro em 10% (dez) por cento do valor atualizado do débito (art. 774, parágrafo único do CPC). d. Caso intimada e mantenha-se inerte, expeça-se mandado de portas à dentro. d. Sem prejuízo, proceda-se a inscrição do nome da executada junto ao Sistema Serasajud. MACAÉ, 10 de setembro de 2025. Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0815456-28.2024.8.19.0028 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 13:58
Mero expediente
10/09/2025, 13:58
Conclusão
09/09/2025, 15:22
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:53
Petição
16/07/2025, 16:31
Petição
10/07/2025, 14:59
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2025, 12:10
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 14:30
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 16:46
Petição
16/04/2025, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS CRISTAIS IV Advogado(s) do reclamante: ANA LUISA MISSIBA PINHEIRO, RAFAEL GARCIA DE SENA, CICERO LOPES CANGUSSU, YENNY MARIA DE SOUZA MEJIA
EXECUTADO: NAIRA DA SILVA CARVALHO Ato ordinatório Ao autor para que recolha as custas referentes ao requerido em id. 176436126, conforme a seguir: AOJA (1107-2) R$ 40,14 DIVERSOS (2212-9) R$ 32,64 MACAÉ, 4 de abril de 2025. VITOR LEITAO Estagiário de Cartório Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé – 2ª Vara Cível Autos n.º 0815456-28.2024.8.19.0028 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 15:00
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 15:00
Publicação
24/03/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS CRISTAIS IV ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANA LUISA MISSIBA PINHEIRO - RJ243323 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL GARCIA DE SENA - RJ155143 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CICERO LOPES CANGUSSU - MG114481 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: YENNY MARIA DE SOUZA MEJIA - RJ233547
EXECUTADO: VALE DOS CRISTAIS DE MACAE EMPREENDIMENTOS IMOBIL Despacho
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0815456-28.2024.8.19.0028 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de aditamento à inicial, considerando a ausência de citação nos autos. Anote-se no sistema PJe a substituição do polo passivo devendo passar a constar: Naira da Silva Carvalho- C.P.F. nº 081.985.757-23, se necessário for. Após, certificado o correto recolhimento das custas, cite-se observando-se o despacho proferido no ID. 171300816. MACAÉ, 20 de março de 2025. Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395
21/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 13:36
Mero expediente
20/03/2025, 13:36
Conclusão
19/03/2025, 15:28
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:43
Petição
12/03/2025, 13:48
Petição
07/03/2025, 10:03
Petição
06/03/2025, 13:56
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2025, 14:44
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:40
Publicação
12/02/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS CRISTAIS IV Advogado(s): ANA LUISA MISSIBA PINHEIRO, RAFAEL GARCIA DE SENA, CICERO LOPES CANGUSSU, YENNY MARIA DE SOUZA MEJIA
EXECUTADO: VALE DOS CRISTAIS DE MACAE EMPREENDIMENTOS IMOBIL Despacho 1. Gratuidade de Justiça Inexiste requerimento de assistência judiciária gratuita a ser apreciado, tendo o demandante promovido o devido recolhimento das custas iniciais. 2. Admissibilidade da petição inicial e julgamento antecipado Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório. Outrossim, constato que foram observados os preceitos dos artigos 798 a 800 do Código de Processo Civil, constando dos autos, em especial o título executivo extrajudicial (i. 170606229 e i. 170606249 ao i. 170607421) e o demonstrativo de débito (i. 170606226). Admito, portanto, a demanda. 3. Arbitramento dos honorários advocatícios Fixo os honorários advocatícios para a execução, no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor executado, nos termos artigo 827 do Código de Processo Civil. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, §1º do Código de Processo Civil). Fica ressalvada a possibilidade de elevação do valor dos honorários advocatícios conforme previsão do artigo 827, §2º do Código de Processo Civil. 4. Providências para citação do(s) executado(s) Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente por meio eletrônico (arts. 5º e 6º da Lei n.º 11.419/2006), inexistindo cadastro no sistema PJe, por correspondência eletrônica (e-mail) encaminhando-a ao(s) endereço(s) eletrônico(s) cadastrado(s) no banco de dados do CNJ e, caso também inexistente esse cadastro, pela via postal (art. 246 do CPC), observando-se as prescrições dos artigos 248 e 250 do Código de Processo Civil, para pagar o débito, no prazo de 3 (três) dias, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil. Deverão constar do mandado as seguintes advertências ao(s) executado(s): (a) caso não seja efetuado o pagamento, no prazo acima assinalado, o oficial de justiça procederá à penhora de bens e a sua avaliação, conforme determina o artigo 829, §1º do Código de Processo Civil; (b) o(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos, que deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada aos autos da execução do(s) respectivo(s) mandado(s) de citação, nos termos dos artigos 914 a 920 do Código de Processo Civil; 5. Providências a serem adotadas após a citação do(s) executado(s) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis da citação, sem que o pagamento voluntário da dívida tenha sido realizado ou que tenha sido requerido o parcelamento, na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil deverão ser adotadas as seguintes providências: (a) o(s) exequente(s) deverá ser intimado para, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, por meio de diligências próprias, indicar bens do(s) executado(s) para penhora; (b) durante o prazo acima serão consultados pelo Juízo todos os sistemas eletrônicos que permitem a localização de bens penhoráveis do(s) executado(s), devendo o(s) exequente(s) ser intimado pela serventia para o recolhimento das custas pertinentes às referidas consultas, sob pena de extinção do processo por inércia do requerente (art. 485, III do CPC/2015); (c) serão realizadas, independentemente de requerimento, pelo Juízo, 2 (duas) tentativas de penhora on-line de numerário via sistema SISBAJUD, com o uso da reiteração automatizada da ordem de penhora, devendo o(s) exequente(s) ser intimado pela serventia para o recolhimento das custas pertinentes às referidas consultas, sob pena de extinção do processo por inércia do requerente (art. 485, III do CPC/2015); Ultimadas as diligências acima, deverá o(s) exequente(s) ser intimado para se manifestar sobre quais bens deverá recair a penhora e, caso não tenham sido encontrados bens passíveis de penhora, o processo será suspenso, na forma do artigo 921, III do Código de Processo Civil e remetido ao arquivo provisório, vindo a ser desarquivado apenas na hipótese de serem localizados exclusivamente pelo exequente bens penhoráveis (art. 921, §3º do CPC/2015); 6. Análise de requerimento de tutela provisória Inexiste requerimento de tutela provisória a ser analisado em sede liminar.
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0815456-28.2024.8.19.0028 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Cumpra-se. MACAÉ, 7 de fevereiro de 2025. Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395
11/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 17:38
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 17:37
deferimento
10/02/2025, 17:37
Conclusão
05/02/2025, 16:01
Petição
05/02/2025, 14:28
Publicação
23/01/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS CRISTAIS IV ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANA LUISA MISSIBA PINHEIRO - RJ243323 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL GARCIA DE SENA - RJ155143 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CICERO LOPES CANGUSSU - MG114481 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: YENNY MARIA DE SOUZA MEJIA - RJ233547
EXECUTADO: VALE DOS CRISTAIS DE MACAE EMPREENDIMENTOS IMOBIL Despacho
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0815456-28.2024.8.19.0028 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial, nos termos do artigo 801 do Código de Processo Civil, a fim de sanar a(s) seguinte(s) irregularidade(s): (a) o demonstrativo de débito não foi elaborado com observância aos requisitos do artigo 798, parágrafo único do Código de Processo Civil; Fica a parte autora advertida que o não atendimento ao quanto determinado ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 801 c/c artigo 330 e artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. MACAÉ, 13 de janeiro de 2025. Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395