Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: ANDRE LUIZ ALVES CEZARETE S E N T E N Ç A
AUTOS N. 0811687-46.2023.8.19.0028 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SUNVIEW
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SUNVIEW contra ANDRE LUIZ ALVES CEZARETE, na qual foi celebrado um acordo entre as partes. Instado a regularizar a representação processual do executado, o exequente quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. Como é sabido, para a realização de um ajuste extrajudicial, a presença de advogado é dispensável, bastando que estejam presentes os pressupostos do artigo 104 do Código Civil. Contudo, a homologação judicial, envolvendo parte que sequer foi integrada à lide, não é cabível, visto que fere o contraditório, bem como o disposto no artigo 239 do Código de Processo Civil: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Autorizar a homologação do acordo ensejaria a formação de título executivo judicial envolvendo parte que não está devidamente representada nos autos, violando, com isso, a exigência imposta pelo art. 103 do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal”. Note-se que não há como considerar que o executado compareceu voluntariamente ao feito, uma vez que somente a presença voluntária do réu/executado, induzindo preparação ou efetiva defesa caracterizaria o comparecimento espontâneo apto a autorizar a dispensa da citação. Sobre o tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COMO CURADORA ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE NA CITAÇÃO EDITALICIA E DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS RÉUS PARA AFASTAR A NECESSIDADE DE CURADORIA ESPECIAL. NULIDADE NO EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. APRESENTAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELO EXEQUENTE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS EXECUTADOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. [...] 5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior somente a presença voluntária do réu, induzindo preparação ou efetiva defesa caracterizaria o comparecimento espontâneo apto a autorizar a dispensa da citação. Precedentes. 6. A transação extrajudicial comunicada ao juízo por petição apresentada tão somente pelo autor/exequente, homologada a pedido desse, não pode ser confundida com comparecimento espontâneo do réu/executado, uma vez que a citação é o ato formal pelo qual se chama o réu para o exercício do direito de defesa. 7. "A assinatura do réu-executado numa petição de acordo firmada, apenas, pelo advogado da parte contrária não configura comparecimento espontâneo, nem supre a falta de citação. Somente a presença voluntária e consciente do réu, induzindo preparação ou efetiva defesa, dispensa a citação " (REsp 600.866/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2007, DJ 14/05/2007, p. 279). 8. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1612743/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2021, DJe 02/08/2021) Ademais, não há como aferir se a firma lançada na minuta de acordo colacionada aos autos de fato pertence à executada. Neste contexto, a formalização do acordo extrajudicial sem a devida regularização da representação processual do executado configura a perda superveniente de interesse processual, uma vez que não subsiste qualquer utilidade e necessidade na presente ação. Sobre o tema, decidiu o E. TJERJ: Direito Processual Civil. Decisão que não homologou a transação realizada entre as partes sem a assistência de advogado. Decisão interlocutória não elencada nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Recursos especiais repetitivos n. 1.704.520/MT e 1.696.396/MT. Discussão que não pode ficar relegada para a apelação. Necessidade de imediata discussão a justificar a aplicação do entendimento firmado em precedente vinculante neste ponto. Demanda de execução de título executivo extrajudicial. Devedor que ainda não foi citado e não está assistido por advogado nos autos. Juntada de acordo celebrado entre as partes, sem assinatura de advogado do devedor. Impossibilidade de homologação de acordo, apto a formar título executivo judicial, sem que tenham sido citado o devedor. Violação ao contraditório e à ampla defesa. Manutenção da decisão agravada. Recurso desprovido.(0026312-42.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 15/08/2022 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) PELO EXPOSTO, indefiro a homologação do acordo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. Despesas processuais pelo exequente. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. Macaé,10 de fevereiro de 2025