Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1.
Trata-se de impugnação ao cálculo judicial de fl. 1.508, na qual a exequente sustenta que o demonstrativo elaborado não contempla os valores devidos pelos executados Instituto do Bem-Estar Social e Promoção à Saúde (INBESPS) e Cruz Vermelha Brasileira, limitando-se à apuração do montante devido pelo Município de Campos dos Goytacazes. Afirma que pretende redirecionar ao ente municipal a execução das demais verbas, em razão da responsabilidade subsidiária reconhecida no título executivo, motivo pelo qual requer nova remessa dos autos ao Contador Judicial para apuração individualizada dos valores atribuídos a cada executado (fls. 1.515/1.517). Ocorre que a remessa dos autos à Contadoria Judicial foi determinada exclusivamente para conferência do demonstrativo apresentado pelo executado em sua impugnação ao cumprimento de sentença, diante da discordância manifestada pela exequente em relação ao cálculo após a reforma da decisão que havia rejeitado a insurgência (fl. 1.477). A atuação do Contador Judicial, assim, restringiu-se ao auxílio técnico deste Juízo na apuração do crédito objeto da controvérsia. De outro lado, a Contadoria Judicial, na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, não se destina à elaboração de cálculos para viabilizar futura instauração de cumprimento de sentença, sobretudo porque a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito constitui ônus da própria parte exequente, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil. Inviável, portanto, o pretendido retorno dos autos ao Contador Judicial. REJEITO, pois, a IMPUGNAÇÃO e, por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo judicial de fl. 1.508. Diante disso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO referente à condenação do Município de Campos dos Goytacazes ao pagamento das parcelas de FGTS, a teor do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ. 2. Transitada em julgado, expeçam-se RPVs relativas ao crédito principal (R$ 2.341,38) e aos honorários advocatícios da fase de conhecimento (R$ 234,14). Feito isso, aguarde-se o pagamento pelo prazo de 60 dias. Sobrevindo a notícia de quitação, expeça-se mandado de pagamento. Findo o prazo de 60 dias sem comprovação do pagamento das RPVs, voltem conclusos para sequestro da verba (TJRJ, Súmula n. 137). 3. Sem prejuízo, intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito remanescente, além de informar como pretende prosseguir com a execução, sob pena de arquivamento.