Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Quanto à alegado do executado de que o patrono Itamar representava somente o primeiro ré, este representado pelo segundo executado, consoante se extrai de fls. 87, o patrono e somente este se encontra com representação regular nos autos, em favor da primeira ré e o segundo réu não se encontrava representado, tendo em vista que a patrona mencionada não comprovou ter sido constituída, por juntada de procuração, independentemente de fazer parte do mesmo escritório. Assim, clara a irregularidade da representação do segundo executado, face à ausência de mandato à patrona que alega ter estado em audiência assistindo-o, sendo certo que o segundo réu, a despeito da irregular representação, tinha ciência da presente execução, inclusive afirmando que a patrona o representava. Quanto à intimação da cônjuge do réu, às fls. 297, consta retorno de Ar de sua intimação, apesar de recebido por terceiro, constando informação de que fora entregue, não havendo qualquer impugnação a tal informação. Os Ar's de fls. 318 (claudia), 321 (salvina) e 323 (armando), foram recebidos pela mesma pessoa, Jorge Santana. Determinada a renovação da diligência por OJA, no mesmo endereço, as diligências retornaram negativas, com a informação de que o ocupante não conhece os intimandos. Conforme manifestação do exequente de fls. 369/371: Compulsando os autos, verifica-se que o Mandado de Citação da 1ª Executada, foi recepcionado pelo 2º Executado, que é Avalista do contrato objeto da demanda e Sócio da Empresa, o Sr. Luiz Claudio Ribeiro, conforme fls. 32/33, bem como às fl. 307 retornou positivo o Ar e na certidão de fl.310 o Ilmo. Oficial de Justiça, informa que não havia ninguém no endereço, devolvendo o mandado. Verifica-se ainda, que houve retorno das citações/intimações através dos ARs todos positivos, em que pese não tenha sido recepcionado pelos destinatários da intimação, ao nosso ver, válidos pois aplica-se o artigo 248,§ 4 do Novo Código de Processo Civil, considerando-se válida a citação e intimação da executada, haja vista que foi devidamente assinado por responsável pelo recebimento da correspondência, tanto que todos foram recepcionados pela mesma pessoa. Assim, não há que se falar nas nulidades constantes de fls. 650/658. Quanto ao requerimento de intimação do Município, a fim de que promova a retificação dos cadastros do IPTU, promova o próprio executado, tendo em vista que seu o ônus. Mantenho, pois, o leilão designado, sendo certo que o executado tinha conhecimento da presente execução, apesar da irregularidade de sua representação, que é de responsabiliade deste. Feito que tramita desde o ano de 2012, nada justifica o cancelamento do leilão, que cumpriu todos os requisitos, neste momento. Intimem-se.