Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos. I - Proceda-se à penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, através do sistema SISBAJUD, em conformidade com o permissivo do art. 854 do Código de Processo Civil, do valor descrito de R$ 384.815,23, CNPJ n°. 05.700.911/0001-45; II - Havendo bloqueio de valor, intime-se o devedor para se manifestar em 05 (cinco) dias, conforme faculta o art. 854, §3º, do Código de Processo Civil; III - Decorrido o prazo sem manifestação ou rejeitada, (oportunize-se vista ao requerente) converto a indisponibilidade em penhora, determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para a conta vinculada ao juízo da execução e procedendo a liberação de excesso de valores bloqueados. IV - Negativa a diligência, dê-se vista ao exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 05 dias. Às providências.