Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte executada para desbloqueio de valores constritos via sistema SISBAJUD em sua conta bancária, sob o fundamento de que se trata de valores provenientes de salário, portanto impenhoráveis. A parte executada comprovou, conforme documentação juntada aos autos, que o valor bloqueado no id. correspondente refere-se a verba salarial depositada em sua conta corrente no Banco Nu, agência 0001, conta corrente 33781906-7. É o relatório. Passo a decidir. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Verifica-se que os valores bloqueados na conta da executada possuem natureza salarial, o que os torna impenhoráveis por força do dispositivo legal supracitado, não se enquadrando nas exceções previstas no §2º do mesmo artigo, pois não se trata de penhora para pagamento de prestação alimentícia, nem se demonstrou que os vencimentos ultrapassem o limite de 50 salários-mínimos. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a regra da impenhorabilidade dos vencimentos e salários somente pode ser afastada em situações excepcionais, o que não restou demonstrado no presente caso. Posto isso, DEFIRO o pedido e determino o imediato desbloqueio dos valores constritos na conta corrente nº 33781906-7, agência 0001, do Banco Nu, de titularidade da executada, no valor de R$ 1.516,11. Nesta data, foi realizado desbloqueio via SISBAJUD. Publique-se. Intimem-se.