Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelação - *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0057118-91.2021.8.19.0001 Assunto: Concussão / Concussão, Excesso de Exação e Desvio / Crimes contra a Administração Militar / DIREITO PENAL MILITAR Origem: CAPITAL AUDITORIA DA JUSTICA MILITAR Ação: 0057118-91.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00371299 APTE: THIAGO MORAES DE SOUZA ADVOGADO: MARCUS PAULO PINHO MAIA OAB/RJ-174304 ADVOGADO: GABRIEL FERNANDES CHACON OAB/RJ-237057 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Revisor: DES. MARCIUS DA COSTA FERREIRA Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. CRIME MILITAR. RÉU SOLTO. CONCUSSÃO. ART. 305 C/C ART. 70, II, "G" E "L", AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de Apelação Criminal interposto pela Defesa, contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime disposto no art. 305 c/c art. 70, II, "g" e "l", ambos do Código Penal Militar. 2. Segundo a Acusação, o réu, policial militar, no exercício de suas funções, exigiu, em razão de sua profissão, vantagem indevida de natureza pecuniária a fim de deixar de praticar atos inerentes a seu ofício.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 3.Definir se há provas suficientes para a condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A hipótese é de crime de concussão, cujo núcleo está na exigência de vantagem indevida em razão do exercício de função pública, e que se consuma com a mera exigência da vantagem indevida, sendo prescindível que o agente esteja ou não de serviço.5. No caso em julgamento, a ação penal militar foi deflagrada em razão da investigação que teve início com recebimento de informação através do disque-denúncia, noticiando que o réuexigia dos traficantes do Complexo da Mangueirinha o pagamento de valores para que não fossem feitas operações policiais contra o tráfico de drogas naquela comunidade. 6. A referida denúncia anônima veio acompanhada de imagens e áudios de conversas no aplicativo Whatsapp, realizadas no dia 25/07/2018, que indicavam que o apelante, mediante o recebimento do pagamento, se omitiria quanto ao seu dever de repressão ao tráfico de drogas.7. No cotejo das provas, a autoria e a materialidade do delitiva restaram amplamente comprovadas, seja através da análise das mensagens de texto, bem como da transcrição dos áudios, e da prova oral produzida, é possível concluir que havia um acordo entre policiais do batalhão para que não interferissem no tráfico local, permitindo que as atividades criminosas ocorressem sem represálias, em troca do pagamento de valores pecuniários.8. As conversas registradas demonstraram claramente a prática de concussão, com o réu exigindo valores para que o tráfico de drogas na região fosse deixado de lado, sem a devida repressão policial. A prova técnica produzida nos autos, e a prova testemunhal produzida, especialmente pelo depoimento em Juízo da perita que analisou as evidências audiográficas, reforçou a veracidade das provas apresentadas, esclarecendo com precisão a autenticidade dos áudios e das mensagens, afastando, assim, a possibilidade de algum tipo de manipulação. 9. Noutro norte, a alegação defensiva de que a denúncia anônima menciona a existência de um grande esquema de corrupção envolvendo vários policiais, mas que, no caso, apenas o réu foi denunciado, não tem o condão de afastar a responsabilidade e nem retira a tipicidade da conduta penal praticada pelo apelante, ainda tenha atuado em concurso com outros agentes, os quais não foram identificados ou processados. Demais, a análise fonográfica dos áudios, e o Laudo Pericial de Exame Audio Conclusões: Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, DES. MARCIUS DA COSTA FERREIRA e DES. ANDRE RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS.