Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0828701-81.2024.8.19.0004.
REQUERENTE: EDIVALDO BATISTA DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO Ciente do V. Acórdão. Nada mais sendo requerido em 15 dias, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. NITERÓI, 7 de agosto de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0828701-81.2024.8.19.0004.
REQUERENTE: EDIVALDO BATISTA DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO Ciente do V. Acórdão. Nada mais sendo requerido em 15 dias, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. NITERÓI, 7 de agosto de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
12/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/08/2025, 10:24
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2025, 10:24
Mero expediente
08/08/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 12:15
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 07:42
Documento (Certidão)
22/07/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 Relator: ALEXANDRE CORREA LEITE TEXTO: Acordam os Juízes que compõem a 2ª Turma Recursal Fazendária, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95, que assim dispõe: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão". Condenado o recorrente ao pagamento das custas, observada a gratuidade de justiça já deferida. Sem condenação em honorários diante da ausência das contrarrazões, valendo esta súmula como acórdão. Princípios da informalidade e da celeridade a dispensar fundamentação extensa nos termos da Lei nº. 9.099/95 c/c Lei nº. 12.153/09.
Recurso inominado - *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0828701-81.2024.8.19.0004 Assunto: Não padronizado / Registrado na ANVISA / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: NITEROI V JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0828701-81.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00062051 RECTE: EDIVALDO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO: ERIKA ROCHA CAVALCANTE LINS OAB/PR-107706
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0828701-81.2024.8.19.0004.
REQUERENTE: EDIVALDO BATISTA DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO Ciente do V. Acórdão. Nada mais sendo requerido em 15 dias, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. NITERÓI, 7 de agosto de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0828701-81.2024.8.19.0004.
REQUERENTE: EDIVALDO BATISTA DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO Ciente do V. Acórdão. Nada mais sendo requerido em 15 dias, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. NITERÓI, 7 de agosto de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
12/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/08/2025, 10:24
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2025, 10:24
Mero expediente
08/08/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 12:15
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 07:42
Documento (Certidão)
22/07/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 Relator: ALEXANDRE CORREA LEITE TEXTO: Acordam os Juízes que compõem a 2ª Turma Recursal Fazendária, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95, que assim dispõe: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão". Condenado o recorrente ao pagamento das custas, observada a gratuidade de justiça já deferida. Sem condenação em honorários diante da ausência das contrarrazões, valendo esta súmula como acórdão. Princípios da informalidade e da celeridade a dispensar fundamentação extensa nos termos da Lei nº. 9.099/95 c/c Lei nº. 12.153/09.
Recurso inominado - *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0828701-81.2024.8.19.0004 Assunto: Não padronizado / Registrado na ANVISA / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: NITEROI V JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0828701-81.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00062051 RECTE: EDIVALDO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO: ERIKA ROCHA CAVALCANTE LINS OAB/PR-107706
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 Relator: ALEXANDRE CORREA LEITE
Pauta de julgamento Recurso inominado - *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal Fazendária, que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 16/06/2025, segunda-feira, a partir das 09:00, os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023. Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 015. RECURSO INOMINADO 0828701-81.2024.8.19.0004 Assunto: Não padronizado / Registrado na ANVISA / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: NITEROI V JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0828701-81.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00062051 RECTE: EDIVALDO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO: ERIKA ROCHA CAVALCANTE LINS OAB/PR-107706
06/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/05/2025, 12:54
Ato ordinatório
21/05/2025, 12:53
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:50
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:12
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 00:16
Publicação
09/04/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0828701-81.2024.8.19.0004.
REQUERENTE: EDIVALDO BATISTA DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO Parte:EDIVALDO BATISTA DOS SANTOS NITERÓI, 8 de abril de 2025.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0828701-81.2024.8.19.0004.
REQUERENTE: EDIVALDO BATISTA DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Defiro GJ ao autor. Recebo o recurso inominado. Intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões e, se o caso, ao MP. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação da parte interessada, remetam-se os autos à Eg. Turma Recursal com as nossas homenagens. NITERÓI, 4 de abril de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2025, 10:52
Sem efeito suspensivo
07/04/2025, 10:52
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 19:18
Decurso de Prazo
27/03/2025, 01:02
Publicação
24/03/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2025, 00:12
Decurso de Prazo
21/03/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0828701-81.2024.8.19.0004.
REQUERENTE: EDIVALDO BATISTA DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DECISÃO A declaração de hipossuficiência não supre a necessária prova da carência de recursos, pois nada há nos autos que indicie a alegação.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Não padronizado]
Ante o exposto, intime-se a parte autora para juntar cópia de contracheque atualizado ou a última DIRPF a fim de comprovar a alegada hipossuficiência, no prazo improrrogável de 48 horas ou venha no mesmo período o comprovante de recolhimento das custas, sob pena de não recebimento do recurso e consequente declaração de deserção. NITERÓI, 19 de março de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE JUIZ TITULAR
21/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/03/2025, 14:36
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 14:36
Outras Decisões
20/03/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 14:01
Ato ordinatório
19/03/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 21:21
Publicação
27/02/2025, 21:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 21:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0828701-81.2024.8.19.0004.
REQUERENTE: EDIVALDO BATISTA DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995 combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009, passo a decidir.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de pedido de condenação dos entes públicos ao fornecimento do fármaco Mahara CBD Full Spectrum 3000mg/30mL e Mahara Gummie DELTA9 10mg. Os produtos são à base de canabidiol e foram prescritos para tratamento de depressão, fibromialgia e asbestose pulmonar. Orçamentos demonstram que o valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos. O Município de São Gonçalo contestou a ação conforme id 160870148. A tutela foi indeferida com base no parecer técnico do NATJUS constante no id 162812005.Nele, o Núcleoinformou não existir registro na ANVISA para os fármacos requeridos pela parte autora, sendo necessária sua importação. O parecer também informou que: A Associação Brasileira de Psiquiatria (2022) se posicionou oficialmente, em consonância com a Associação Americana de Psiquiatria (2019), afirmando que não há evidências científicas convincentes de que o uso de CBD, ou quaisquer dos canabinoides, possam ter efeito terapêutico para qualquer transtorno mental. Salienta ainda que não há nenhum registro, em nenhuma agência reguladora internacional, de nenhum canabinoide para o tratamento de nenhuma doença psiquiátrica. Um estudo de revisão recente (2023) mostrou que, embora exista a crença de que os canabinóides, tenham um papel terapêutico para certas condições de saúde mental, todas as revisões sistemáticas recentes concluíram que são fracas e de qualidade muito baixa, as evidências de que os canabinóides melhoram os transtornos depressivos e de ansiedade. Há uma necessidade de estudos de alta qualidade que examinem os efeitos dos canabinóides nos transtornos mentais em geral e na depressão/ansiedade em particular, bem como as consequências do uso em longo prazo devido a possíveis riscos, como dependência e até mesmo reversão de melhoria. Verificou-se ainda que uma revisão sistemática avaliou o uso de Canabinóides para fibromialgia. As evidências de ensaios clínicos sobre o uso de produtos de cannabis na fibromialgia foram limitadas a dois pequenos estudos com duração de curto prazo. Em tal revisão foi descrito que foram encontrados nenhum estudo relevante com cannabis herbácea, canabinóides à base de plantas ou outros canabinóides sintéticos para conclusões sobre cannabis medicinal na fibromialgia. Com base no exposto, na presente data não foi verificada por este Núcleo evidência científica robusta que possibilite inferir com segurança acerca da eficácia e segurança do Canabidiol no manejo do quadro clínico descrito para o Autor. Elucida-se que o produto Canabidiol não foi avaliado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC). Além disso, o NATJUS apontou a existência de alternativas terapêuticas fornecidas gratuitamente pelo Município de São Gonçalo, a saber, Fluoxetina 20mg, Clomipramina 10mg e 25mg, Imipramina 25mg e Nortriptilina 10mg e 25mg, fornecidos pelas unidades básicas de saúde mediante à apresentação de receituários atualizado. Considerando a informação prestada pelo NATJUS, verifico que o pedido deve ser julgado improcedente, pois recente decisão do TEMA 1234 afirmou só ser possível o atendimento como os que tais com apresentação de evidências científicas de alto nível que possam ser confrontadas com a avaliação da CONITEC e de outros organismos de referência, não havendo nos autos plausibilidade no pedido.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora, na forma do artigo 487, I do CPC. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95, por aplicação subsidiária (art. 27 da Lei 12.153/2009). Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. NITERÓI, 24 de fevereiro de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular
25/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/02/2025, 15:27
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 15:27
Improcedência
24/02/2025, 15:27
Conclusão (para julgamento)
19/02/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0828701-81.2024.8.19.0004.
REQUERENTE: EDIVALDO BATISTA DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO Aguarde-se manifestação da parte autora por 5 dias, findos os quais, volte para sentença ou decisão de remessa ao leigo. NITERÓI, 12 de fevereiro de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)