Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801980-68.2021.8.19.0046.
Autor: EXEQUENTE: LUIZ FILIPE VELASCO BRAGA DE AZEVEDO
Réu: EXECUTADO: ALINE ALMEIDA ALVES GARCIA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. Consoante certificado pelo cartório, a parte exeqüente não deu andamento ao feito por mais de trinta dias, ficando inerte até a presente data. O Código de Processo Civil prevê, no inciso III do art. 485, a extinção do processo sem julgamento do mérito "quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias". No sistema do Código de Processo Civil, o autor, nesse caso, deve ser intimado para dar andamento ao feito no prazo de quarenta e oito horas, e somente em caso de inércia após o prazo de quarenta e oito horas é que poderia ocorrer a extinção do processo. No procedimento da Lei nº 9099/95, entretanto, não é necessária tal providência, pois o art. 51, (sec) 1º, preceitua que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação das partes". Como ensina Cândido Rangel Dinamarco, "a Lei dos Juizados Especiais dispensa de modo categórico a intimação pessoal às partes (art. 51, (sec) 1º) em todas as hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, estabelecidas nos incisos de seu art. 51 ou importadas do processo civil comum. O dispositivo que assim estabelece é intencional derrogação à exigência feita pelo Código de Processo Civil quanto à extinção em caso de abandono do processo, embora também se imponha, como ficou dito, para todas as demais hipóteses de extinção" ("Manual dos Juizados Cíveis", Malheiros, 2ª ed., 2001, pág. 193). É possível a extinção do processo de execução com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, Cândido Dinamarco leciona que "há causas de extinção do processo executivo, também não elencadas, referentes ao processo, seus sujeitos, seus atos, seus pressupostos. É de utilidade remontar ao art.485, que prevê a extinção do processo de conhecimento sem julgamento do mérito, sendo configuráveis in executivis muitas das causas ali indicadas. Assim, extingue-se também a execução em virtude do abandono da causa), da ausência de pressupostos processuais, perempção ou litispendência, desistência, morte da parte sendo personalíssimo o direito, confusão entre credor e devedor " ("Execução Civil", Malheiros, 7ª ed., 2000, p. 158). Isto posto, julgo EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, c/c art. 51, caput e (sec) 1º, da Lei nº 9099/95, pois a parte exequente abandonou a causa há mais de trinta dias, o que é perfeitamente aplicável ao processo de execução, como ensina Cândido Dinamarco, em lição acima transcrita, ficando desconstituída eventual penhora efetuada. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE. Após,dê-se baixa e arquivem-se. P. I. Rio Bonito, 21 de outubro de 2025 MONIQUE CORREA BRANDÃO DOS SANTOS MOREIRA Juíza Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Classe:[Transação]