Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0039172-82.2012.8.19.0014 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0039172-82.2012.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00564041 APTE: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES APTE: FUNDAÇÃO DR. JOAO BARCELLOS MARTINS (HOSPITAL FERREIRA MACHADO) PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES APTE: MARLISE BARROSO DOS SANTOS ADVOGADO: THIAGO AVILA FLORIM OAB/RJ-174090 APDO: OS MESMOS Relator: DES. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO Ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO DA PARTE RÉ E REFORMOU A SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte ré e reformou a sentença.2. A embargante alega omissão no julgado e busca o prequestionamento de matérias.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, conforme alegado pela embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado.5. O Acórdão embargado enfrentou suficientemente as questões arguidas pelas partes, inclusive para fins de prequestionamento.6. Teses trazidas nos embargos de declaração, que foram expressamente enfrentadas no sentido de que o pagamento de adicional de insalubridade está condicionado ao exame pericial que prova, em concreto, as condições insalubres as quais esteja submetido o servidor, descabendo, na linha da jurisprudência sedimentada, qualquer pagamento pelo período que antecedeu a perícia, sendo impossível presumir-se o ambiente de insalubridade em épocas anteriores. 7. É despicienda a manifestação do órgão julgador sobre todas as alegações e dispositivos legais apontados pelas partes, sendo suficiente a fundamentação do Acórdão sobre a matéria em litígio para fins de prequestionamento implícito, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça e a Súmula n. 52 do TJRJ.IV. DISPOSITIVO8. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e desprovido.Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 85; TJRJ, Súmula n. 52. AgInt nos EDcl no AREsp 2507254/SC - Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.