Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S A ADVOGADO: RAFAEL MACEDO ROQUE OAB/PR-063080
APELADO: REFRAMON MONT MANUT DE REFR LTDA
APELADO: GASIRY ANTONIO SIMAN Relator: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, III, do CPC/2015.2. A empresa exequente alegou que diligenciou para a citação dos devedores, que a demora na citação decorreu da morosidade do serviço judiciário e que houve interrupção e suspensão da prescrição em razão de atos processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em determinar se houve prescrição intercorrente na execução e se a demora na citação pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, afastando a contagem do prazo prescricional.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A prescrição intercorrente decorre da inércia da parte exequente em promover atos necessários à citação dos devedores, sendo instrumento de efetivação dos princípios da eficiência, segurança jurídica e duração razoável do processo.5. A demora na citação, quando imputável à parte exequente, não impede o transcurso do prazo prescricional, nos termos da Súmula 150/STF e do art. 206-A do CC.6. No caso concreto, constatou-se que a empresa exequente não providenciou o recolhimento de custas para expedição das cartas precatórias em tempo hábil, inviabilizando a interrupção do prazo prescricional.7. O despacho citatório retroage à data de propositura da ação somente se a citação for efetivada no prazo legal, o que não ocorreu no caso dos autos.8. Inaplicabilidade da Súmula 106/STJ, pois não houve demonstração de que a demora na citação decorreu exclusivamente de atos do Poder Judiciário.IV. DISPOSITIVO9. Apelação conhecida, mas não provida. Sem majoração de honorários advocatícios, na fase recursal.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206-A; CPC/2015, art. 240, § 1º, 487, II, e 924, III; art. 44 da Lei nº 10.931/04 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Súmula 106; TJRJ, Apelação 0034693-70.2017.8.19.0014, Rel. Des. Gabriel de Oliveira Zefiro, j. 10.10.2024. Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR." FEZ USO DA PALAVRA: DRA LOUISE HOFFMANN SCHOLL
Apelação - *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0012477-61.2014.8.19.0066 Assunto: Prescrição e Decadência / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: VOLTA REDONDA 2 VARA CIVEL Ação: 0012477-61.2014.8.19.0066 Protocolo: 3204/2024.00894201