Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização proposta por CLEISE DE FREITAS MORAES DACO em face de ESPAÇO MARCELO BENCHIMOL e RODENSTOCK BRASIL INDUSTRIA OPTICA LTDA. Narra a autora a aquisição de óculos na primeira ré com a utilização de lentes produzidas pela segunda, produto que apresentou vício, persistente após a realização de reparos paliativos. Alega que seu grau estava correto e laudo confirma defeito em decorrência da montagem do produto. Após meses de tentativas de resolução e insatisfeita com as soluções oferecidas pelas rés, a autora buscou o cancelamento e devolução do valor investido, providência negada pela fornecedora. Dessa forma, requer a devolução do valor de R$ 3.960,00 pela aquisição do produto com vício e a condenação das rés à indenização por danos morais. Contestação da primeira ré às fls. 79/89. Nega falha na prestação dos serviços, o que é corroborado pelo fato da autora reportar o suposto vício 2 meses após a aquisição. Alega que a autora não se adaptou à lente multifocal, tanto o é que adquiriu uma lente intermediária com filtro específico para computador. Reitera que a consumidora nunca esteve sem suporte e diligenciou para promover ajuda para sanar qualquer problema. Atenta que o pedido de cancelamento foi feito 6 meses após a compra e que a empresa chegou a oferecer a devolução integral do valor mediante à devolução do produto, contudo, sem retorno por parte da consumidora, pelo que entende que improcedente o pleito. Contestação da segunda ré às fls. 179/188. Suscita a inexistência de vício nos óculos e a ausência de adaptabilidade da autora ao produto. Alega que os médicos da autora confirmaram a fabrição nos moldes da prescrição. Saneamento à fl. 327. Laudo pericial às fls. 828/873. Conclui o expert que a autora seria usuária habitual de lentes multifocais de padrão superior, tendo sido induzida por vendedor a substituir sua lente por outra marca e subtipo inferior, sem adequada avaliação, o que resultou em grave deficiência justamente nessa zona progressiva, apesar de boa visão para longe e perto. Constatado que não se tratava de inadaptação, mas de limitação do desenho da lente vendida, a loja, em vez de substituir por lente de mesmo nível ou superior, forneceu óculos apenas para grau intermediário, solução inadequada que obrigou a autora a alternar constantemente entre dois óculos, ampliando sua insatisfação e sem resolver o problema originalmente causado. Esclarecimentos do perito às fls. 942/944, ratificando as conclusões do laudo apresentado.Laudo homologado à fl. 957. Eis o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de indenização proposta por CLEISE DE FREITAS MORAES DACO em face de ESPAÇO MARCELO BENCHIMOL e RODENSTOCK BRASIL INDUSTRIA OPTICA LTDA. Inicialmente, importa reconhecer a natureza consumerista da relação jurídica posta nos autos. A autora, destinatária final dos serviços prestados pela ré, enquadra-se no conceito de consumidora previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a ré, no conceito de fornecedora, pelo que respondente objetivamente pelos danos causados em decorrência do exercício da sua atividade. No caso concreto, o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial homologado, é claro ao demonstrar que a autora fazia uso habitual de lentes multifocais de padrão superior e que houve substituição por lentes de subtipo inferior, sem a devida avaliação técnica acerca de seu histórico, atividade profissional e necessidade de adequada zona de visão intermediária. O expert foi categórico ao afirmar que a deficiência apresentada não decorreu de mera inadaptação, mas sim de limitação técnica do desenho da lente fornecida, o que caracteriza vício do produto e falha na prestação do serviço. Restou igualmente comprovado que, mesmo após sucessivas tentativas de solução, as rés não providenciaram a substituição das lentes por produto equivalente ou superior, limitando-se a fornecer lentes apenas para grau intermediário, solução paliativa e inadequada, que impôs à autora o uso alternado de dois óculos no cotidiano, sem resolução efetiva do problema. Assim, demonstrados o vício do produto, a falha do serviço e o nexo causal, é devida a restituição do valor pago, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC, bem como a reparação pelos danos morais sofridos, pois a autora suportou frustração legítima, desgaste, perda de tempo útil e transtornos prolongados decorrentes da aquisição de produto essencial à sua saúde visual, que não atendeu às expectativas legítimas e cuja solução foi reiteradamente negada de forma eficaz. A fixação do quantum indenizatório deve observar a proporcionalidade, a razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto, sobretudo a extensão do dano na vida da autora. Sendo assim, fixa-se o valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais, que serve ao caráter pedagógico da medida sem importar em enriquecimento ilícito. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora e JULGO EXTINTO com resolução do mérito o processo nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) CONDENAR solidariamente as rés à restituição do valor de R$ 3.960,00, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno as rés, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.Intimem-se.